PORTARIA
51, DE 12 JANEIRO DE 2024, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF42260 -
AD
Altera
a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que regulamenta o Regime
Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC; e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de
fevereiro de 2018, que regulamenta os arts. 20-B e
20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos
para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da
União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão
de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para
o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o
art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82,
incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24
de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º
A
Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
III
- Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações - PEAN; e
(...)"
(NR)
"Artigo
4º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como
os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e
econômico-fiscais."(NR)
"Artigo
6º Compete ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos
créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade."(NR)
"Artigo
7º (...)
II
- realizar as demais diligências previstas em ato do
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS; e.
III
- propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa
jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos
ajuizados, conforme orientações a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral
Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. "(NR)
"Artigo
9º O Procedimento Especial de Diligenciamento
Patrimonial - PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida
Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda
Nacional."(NR)
"Artigo
10. (...)
Parágrafo
único. Não serão encaminhadas a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja
suspensa, com garantia integral ou em processo de negociação."(NR)
"DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE NEGOCIAÇÕES"
"Artigo
12. O Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações consiste em rotina
sistemática e periódica de verificação da regularidade de negociações do
devedor, com vistas à orientação quanto aos benefícios da manutenção do acordo,
conscientização dos prejuízos causados pela irregularidade fiscal e
acompanhamento das mutações patrimoniais ou quaisquer outras fraudes que ponham
em risco a satisfação do crédito negociado. "
Artigo
13. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS,
com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, selecionar os
devedores que serão submetidos ao Procedimento Especial de Acompanhamento de
Negociações, bem como estabelecer as hipóteses e os mecanismos para sua
operacionalização. "(NR)
"Artigo
14. (...)
II
- providenciar o imediato prosseguimento da cobrança
executiva em caso de rescisão do acordo de negociação, indicando bens à
penhora, requerendo a expropriação de bens penhorados, a
conversão/transformação de depósitos ou a execução de carta de fiança ou seguro
garantia, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 20 desta Portaria; e
III
- propor as medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia ou
satisfação dos créditos objeto de negociação, em caso de indícios de fraude ou
tentativa de esvaziamento do sujeito passivo. "(NR)
"Artigo
16. Compete à Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS,
com o apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, definir os
critérios de seleção e divulgar a lista de execuções que serão submetidas ao
Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas." (NR)
"Artigo
20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as
execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos
úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme
regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS.
§
1º. Entende-se por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor
comercial ou irrisório, conforme estabelecido na regulamentação mencionada no
caput deste artigo.
(...)
§
3º. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra devedores
submetidos ao regime de pagamento por meio de precatórios, bem como às
execuções que se encontram nas situações referidas em regulamentação do
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS"
§
4º. Identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do
crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o
prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial
correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida
Ativa da União e do FGTS. "(NR)
"Artigo
24. As Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, com o apoio da
Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, velarão para o
fiel cumprimento das ações previstas nesta Portaria, inclusive fazendo expedir
normas e orientações complementares à sua execução."(NR)
Art. 2º
A
Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
6º (...)
I
- (...)
b)
negociar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.
§
2º. A notificação por via eletrônica far-se-á pelo Portal Regularize da PGFN, e
será considerada realizada após 15 (quinze) dias da entrega do aviso na caixa
de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer
primeiro."(NR)
(...)
§
5º. O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implica a suspensão
da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o eventual
ajuizamento imediato de execuções fiscais pelas unidades descentralizadas,
observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência."
"Artigo
11. (...)
§
1º. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo
de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no Portal
Regularize da PGFN.
§
2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar
informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será
contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN,
das informações solicitadas."(NR)
"Artigo
17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo Portal Regularize da PGFN
e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação.
§
1º. O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia
útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§
2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar
informações complementares, hipótese na qual o prazo do §1º será contado do
primeiro dia útil após a apresentação, no Portal Regularize da PGFN, das
informações solicitadas.
(...)"
(NR)
"Artigo
26. Na impugnação, que será protocolada exclusivamente mediante acesso ao
Portal Regularize da PGFN, o devedor poderá:
(...)"
(NR)
"Artigo
28. (...)
§
1º. A impugnação será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias contados do
primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN.
§
2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o interessado para
apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo
anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no Portal
Regularize da PGFN, das informações solicitadas.
(...)"
(NR)
Art. 3º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN nº 396, de 2016:
I
- o parágrafo único do art. 9º;
II
- o art. 21.
Art. 4º
Esta
Portaria entra em vigor uma semana após a sua publicação.
ANELIZE
LENZI RUAS DE ALMEIDA
MEF42260
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