DECRETO
11902, DE 30 JANEIRO DE 2024 - MEF42284 - AD
Altera
o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo
Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas
da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização
de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas
diferenciadas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso
XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116, de 18
de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no
art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo
1º-A O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:
I
- impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento
sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição
para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a
mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da
segurança alimentar;
II
- incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva
do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua
participação na produção de alimentos;
III
- fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões
Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da
competitividade da produção familiar; e
IV
- fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação
e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de
produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas
organizações." (NR)
“Artigo
2º (...)
(...)
II
-biodiesel - biocombustível derivado de biomassa
renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão
ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia,
que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
III
- produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de
sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País,
beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro
Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV
- agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão
ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
V
- organização da agricultura familiar - cooperativa
agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação
de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;
VI
- dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais,
das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura
familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VII
- dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de
fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão
rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social,
produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar." (NR)
“Artigo
3º (...)
§
1º. (...)
I
- promover a inclusão produtiva dos agricultores
familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
II
- comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.
§
2º. (...)
I
- incentivar, observada a regulamentação a ser
estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,
o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das
suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:
a)
aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de
biodiesel;
b)
aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas
e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no
Semiárido; e
c)
fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da
agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do
disposto no inciso VII do caput do art. 2º;
II
- firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos
da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos
agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa
de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº
5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de
acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
III
- assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.
§
3º. Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à
agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I
- poderá diferenciá-los por região;
II
- deverá estabelecê-los em relação ao valor do
biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e
(...)"
(NR)
“Artigo
3º-A O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos
para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes
do Selo Biocombustível Social." (NR)
“Artigo
3º-B O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social
aos agricultores familiares e às suas organizações." (NR)
“Artigo
4º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
(...)
V
- estabelecer o prazo de validade do Selo
Biocombustível Social;
VI
- estabelecer o percentual mínimo de agricultores
familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão
possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar
do Selo Biocombustível Social;
VII
- definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no
âmbito do Selo Biocombustível Social;
VIII
- fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo
Biocombustível Social;
IX
- estabelecer, em conjunto com os demais órgãos
competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do
Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de
estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus
objetivos; e
X
- estabelecer regras e conceder certificado de
participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo
Biocombustível Social.
Parágrafo
único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá
firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos
procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput." (NR)
Art. 2º
No
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito
das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 3º
Fica
revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.
Art. 4º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz
Paulo Teixeira Ferreira
Alexandre
Silveira de Oliveira
MEF42284
REF_AD