PROCESSO DE CONSULTA N° 5 / 24 -
MEF42303 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS
ESPORTIVOS. DESPESAS COM VALE TRANSPORTE, VALE REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E
UNIFORME. IMPOSSIBILIDADE.
Não
há insumos na atividade comercial (revenda de bens), notadamente porque a essa
atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos
para revenda. Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS\Pasep, somente podem ser considerados insumos bens e
serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados
nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica,
contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
CARLOS
HUMBERTO STECKEL - Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE
2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 110, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS.
DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, VALE ALIMENTAÇÃO E UNIFORME.
IMPOSSIBILIDADE. Não há insumos na atividade comercial (revenda de bens),
notadamente porque a essa atividade foi reservada a apuração de créditos em
relação aos bens adquiridos para revenda.
Para
fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins,
somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa
jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens
relacionados à atividade de revenda de bens. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
110, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, artigo 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
artigos 175 a 177; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5,
de 17 de dezembro de 2018.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.2.2024
Data
da Publicação: 28.2.2024
MEF42303
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