PROCESSO DE CONSULTA N° 34 / 24 - MEF42393 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER\DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.

 

A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER\DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário. Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021. Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 18.3.2024

Data da Publicação: 1.4.2024

 

 

MEF42393

REF_AD