PROCESSO DE CONSULTA N° 55 / 24 - MEF42394 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

DÉBITOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS. PARCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO FPM. DÉBITOS DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO. NÃO INCLUSÃO.

 

O requerimento de parcelamento de débitos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 16 de março de 2022, em nome de autarquia ou de fundação pública, deve ser formalizado pelo município ao qual a entidade é vinculada. O ente federativo assume a responsabilidade quanto aos débitos indicados para parcelamento sob responsabilidade de suas autarquias e fundações. A inclusão dos débitos de autarquias e fundações na consolidação do montante a ser parcelado importa em autorização para que as parcelas correspondentes sejam retidas do respectivo Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União. Os consórcios públicos intermunicipais, ainda que organizados sob a forma de associação pública, não são alcançados pela Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, e seus débitos não devem ser consolidados e parcelados por município consorciado no âmbito do parcelamento de que trata referida Instrução Normativa. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.071, de 2022, art. 6º, § 2º; art. 7º, incisos I, IV e VI; art. 9º, caput; art. 10, caput e § 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB. Dispositivos Legais: art. 27, incisos VII e XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 22.3.2024

Data da Publicação: 1.4.2024

 

 

MEF42394

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