PORTARIA NORMATIVA 130, DE 08 ABRIL DE 2024, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - MEF42411 - AD

 

Regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

 

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00400.003907/2023-12, resolve:

 

  CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral do Banco Central e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 e no Art. 10-C da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

 

§ 1º. A transação prevista no caput terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

 

§ 2º. A consolidação dos créditos de que trata o § 1º poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.

 

§ 3º. A aplicação desta Portaria Normativa fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.

 

 

 Art. 2º

 

Não se aplica o disposto nesta Portaria Normativa:

 

I - aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; e

 

II - aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

 

 Art. 3º

 

Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

 

I - créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: créditos que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, exceto o Banco Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

 

II - créditos administrados pela Procuradoria-Geral do Banco Central: créditos que, após regular constituição no âmbito do Banco Central do Brasil, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Banco Central; e

 

III - créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

 

 Art. 4º

 

A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da utilização de outros princípios, em especial aqueles contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

 

 CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

 

  Seção I

Disposições gerais

 

  Art. 5º

 

A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central, pela Procuradoria-Geral da União ou pelo devedor.

 

 

 Art. 6º

 

Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, é vedada a proposta de transação que reduza o montante principal ou que envolva os créditos decorrentes de:

 

I - autarquias e fundações públicas federais não inscritos em dívida ativa;

 

II - condenação pela prática de ato de improbidade administrativa ou de acordo de não persecução cível, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

III - decisões da Justiça Eleitoral; e

 

IV - condenação, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º. Será permitida proposta de transação que reduza o montante principal nos casos previstos no § 3º do art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

§ 2º. As transações em acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão objeto de regulamentação específica.

 

 

 Seção II

Das condições e requisitos para a realização da transação

 

  Art. 7º

 

A exclusivo critério da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central ou da Procuradoria-Geral da União, poderão ser exigidas do devedor, dentre outras, as seguintes condições para a celebração da transação:

 

I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

 

II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

 

 

 Art. 8º

 

A transação por proposta individual poderá dispor sobre:

 

I - parcelamento;

 

II - concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas;

 

III - diferimento ou moratória; e

 

IV - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

 

 Art. 9º

 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:

 

I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e

 

II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

 

 Art. 10.

 

Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus sucumbenciais e os encargos legais, conforme o caso, serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma, ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito principal ou, ainda, ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas nesta Portaria Normativa em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas relativamente ao crédito principal.

 

 

 Art. 11.

 

A formalização da transação não constitui autorização para o levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nas ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, salvo se expressamente previsto no termo.

 

§ 1º. Formalizada a transação nos termos do art. 30, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.

 

§ 2º. Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor renunciou ao direito, nos termos do inciso V do art. 29.

 

§ 3º. Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, o credor deverá dar quitação às parcelas, seguindo a ordem crescente dos prazos de vencimento.

 

 

 Seção III

Da transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União

 

  Art. 12.

 

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, em face dos devedores, inclusive aos:

 

I - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial ou em regime de direção fiscal;

 

II - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

 

III - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

 

 

 Art. 13.

 

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal.

 

Parágrafo único. Para recebimento da proposta de transação, por via eletrônica, pela:

 

I - Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral da União, o devedor deverá efetuar seu cadastro na plataforma do Sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br; ou

 

II - Procuradoria-Geral do Banco Central, o devedor deverá informar o seu endereço eletrônico por meio do Protocolo Digital, disponível em www.bcb.gov.br.

 

 

 Art. 14.

 

O recebimento da proposta não exime o devedor de apresentar todos os documentos elencados no art. 15.

 

 

 Seção IV

Da transação individual proposta pelo devedor

 

  Art. 15.

 

Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, que conterá:

 

I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

 

II - a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos créditos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;

 

III - a relação de todas as ações judiciais em que figurem como partes o requerente, bem como a União ou autarquias e fundações públicas federais;

 

IV - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

 

V - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia; e

 

VI - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal ou declaração de que não dispõe de bens ou direitos no País.

 

§ 1º. O requerente renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria Geral da União possam averiguar a veracidade das informações prestadas no requerimento.

 

§ 2º. A apresentação da proposta pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 2º-A, incisos IV e V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

§ 3º. A apresentação, pelo proponente, de qualquer documento ou informação falsa, apurada a qualquer momento, implicará no imediato indeferimento do pedido ou na perda de todos os benefícios que lhe forem concedidos nos termos desta Portaria Normativa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

 

§ 4º. A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria Geral da União poderão exigir documentação complementar dos devedores.

 

 

 Art. 16.

 

A proposta de transação individual será apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central ou da Procuradoria-Geral da União de seu domicílio fiscal.

 

Parágrafo único. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio de que trata o caput será o domicílio do estabelecimento matriz.

 

 

 Seção V

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

 

  Subseção I

Disposições gerais

 

  Art. 17.

 

Para a classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverão ser observadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes:

 

I - o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da União;

 

II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos;

 

III - a existência de parcelamentos ativos;

 

IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;

 

V - o custo da cobrança judicial;

 

VI - o histórico de parcelamentos dos créditos; e

 

VII - a capacidade de pagamento.

 

 

 Art. 18.

 

Para os fins desta Portaria Normativa os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado:

 

I - o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora ou o transcurso do prazo de dez anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens; e

 

II - a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da regulamentação especifica de cada órgão.

 

 

 Art. 19.

 

O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências de cobrança estabelecidas nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da União para cada faixa de valor, com a consequente:

 

I - suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei 6.830, de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora;

 

II - suspensão do processo de execução previsto no inc. III do art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou

 

III - adoção de todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, conforme normatização da Advocacia-Geral da União, desde que:

 

a) estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos, no caso da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central; ou

 

b) sejam oriundos de título judicial ou extrajudicial constituído há mais de três anos, no caso da Procuradoria-Geral da União.

 

Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.

 

 

 Art. 20.

 

A falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo devedor a partir da apresentação dos documentos referidos no art. 15.

 

§ 1º. A apresentação dos documentos não pressupõe a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.

 

§ 2º. A falta de capacidade de pagamento será afastada, caso se constate:

 

I - bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo ou judicial em valor superior à dívida consolidada; e

 

II - bens ou direitos penhoráveis em nome do espólio, do devedor ou dos sócios administradores em valor superior à dívida consolidada.

 

 

 Art. 21.

 

Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, aqueles cujos devedores sejam:

 

I - pessoas físicas com indicativo de óbito e inexistência de bens ou direitos;

 

II - pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais;

 

III - pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conste:

 

a) baixa por:

 

1. inaptidão;

 

2. inexistência de fato;

 

3. omissão contumaz; ou

 

4. encerramento da falência, liquidação ou liquidação judicial;

 

b) inaptidão por:

 

1. localização desconhecida;

 

2. inexistência de fato;

 

3. omissão e não localização;

 

4. omissão contumaz; ou

 

5. omissão de declarações;

 

c) suspensão por inexistência de fato;

 

IV - pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, desde que seja comprovado pela entidade credora a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica, os sócios ou as pessoas físicas que a representem não poderão provocar deliberadamente as situações cadastrais previstas no inciso III do caput para fazer jus à transação estabelecida na presente Portaria Normativa, sob pena de rescisão, sem prejuízo de eventuais sanções penais e administrativas.

 

 

 Art. 22.

 

A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer regras específicas ou simplificadas para a transação que envolva créditos considerados de pequeno valor, conforme regulamentação prevista no art. 46.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se de pequeno valor os créditos da União, de suas autarquias e fundações, iguais ou inferiores a 60 salários-mínimos.

 

 

 Subseção II

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas

 

  Art. 23.

 

Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas:

 

I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

 

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de cinquenta por cento; ou

 

b) parcelada em até doze meses, com redução de quarenta e cinco por cento;

 

II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

 

a) vinte e quatro meses, com redução de trinta e cinco por cento;

 

b) quarenta e oito meses, com redução de vinte e cinco por cento;

 

c) sessenta meses, com redução de quinze por cento; ou

 

d) oitenta e quatro meses, com redução de dez por cento.

 

§ 1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

 

 Subseção III

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas físicas

 

  Art. 24.

 

Serão observados os seguintes parâmetros para a transação de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoa física:

 

I - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser:

 

a) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de setenta por cento; ou

 

b) parcelada em até doze meses, com redução de sessenta por cento;

 

II - pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até:

 

a) vinte e quatro meses, com redução de cinquenta por cento;

 

b) quarenta e oito meses, com redução de quarenta por cento;

 

c) sessenta meses, com redução de trinta por cento;

 

d) oitenta e quatro meses, com redução de vinte por cento; ou

 

e) cento e quarenta e cinco meses, com redução de dez por cento.

 

§ 1º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar em valor total a ser pago, inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 2º. O disposto neste artigo se aplica às microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

 

 

 Subseção IV

Dos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial em intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial ou em regime de direção fiscal

 

  Art. 25.

 

A proposta de transação individual poderá ser apresentada pelo credor ou pelo devedor em recuperação judicial, em até sessenta dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até cento e quarenta e cinco meses e a redução da dívida será de setenta por cento; ou

 

II - nos demais casos, o prazo para quitação será de até oitenta e quatro meses e a redução da dívida será de cinquenta por cento.

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União poderão conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da formalização do acordo de transação.

 

§ 2º. No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, a proposta de transação deverá observar o disposto nos arts. 23 e 24, conforme o caso.

 

§ 3º. Na hipótese de a aplicação das reduções previstas neste artigo resultar num valor total a ser pago inferior ao montante principal do crédito, as parcelas remanescentes após o pagamento da entrada serão calculadas com base no valor principal do crédito.

 

§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos devedores com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação extrajudicial ou liquidação judicial ou extrajudicial e em regime de direção fiscal.

 

 

 Art. 26.

 

proposta de transação individual dos créditos previstos nos incisos I e II do art. 3º, que tenha por fundamento o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser apresentada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central ou pelo devedor em recuperação judicial, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, observado o seguinte:

 

I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses e na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial, o prazo para quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses;

 

II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento), observada a ressalva do parágrafo único do art. 6º, para créditos decorrentes do exercício de poder de polícia;

 

III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor, será analisada em juízo de conveniência e oportunidade, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:

 

a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência;

 

b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e

 

c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

 

IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial;

 

V - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, a ser apreciada pelo respectivo juízo.

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral do Banco Central poderão conceder o diferimento do pagamento da segunda parcela, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação.

 

§ 2º. No caso de a proposta ser apresentada após o prazo previsto no caput, ou no caso de opção do devedor em recuperação judicial, a proposta de transação deverá observar o disposto nos arts. 23 e 24, conforme o caso.

 

§ 3º. O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais.

 

 

 Seção VI

Do termo de transação e seus efeitos

 

  Art. 27.

 

Havendo consenso para a formalização da transação, serão adotados a título de termo de transação modelos a serem divulgados pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União.

 

 

 Art. 28.

 

O termo de transação conterá as assinaturas dos representantes do credor e do devedor e, caso a transação encerre litígio judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

 

 

 Art. 29.

 

O devedor, ao firmar o termo de transação, deverá assumir, no mínimo, os seguintes compromissos:

 

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

 

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação prévia ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei ou do termo de transação;

 

IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Administração Pública são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil;

 

VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

 

§ 1º. A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo de trinta dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa.

 

§ 2º. Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do caput, devendo constar do termo de transação cláusula expressa do compromisso de renúncia.

 

§ 3º. O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.

 

 

 Art. 30.

 

A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não seja exigida entrada, da primeira parcela.

 

 

 Art. 31.

 

O vencimento da primeira parcela dos créditos objeto da transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do termo e as parcelas subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.

 

 

 Art. 32.

 

Observada a natureza jurídica do devedor e a classificação do crédito, caberá ao devedor optar pelo prazo do pagamento conjugado com o percentual da redução da dívida, conforme estabelecido nos arts. 23, 24, 25 e 26.

 

 

 Art. 33.

 

A transação não implica novação da dívida.

 

 

 Art. 34.

 

A formalização da transação representa confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender da situação.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria Normativa, os valores sujeitos à transação serão definitivamente consolidados no mês de formalização do termo de transação.

 

 

 Art. 35.

 

Compete ao Procurador Federal, ao Procurador do Banco Central ou ao Advogado da União responsável pelo processo de transação assinar o respectivo termo, observadas as autorizações e alçadas fixadas em lei, decreto ou ato normativo interno da Advocacia-Geral da União.

 

 

 Art. 36.

 

A assinatura do termo de transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Normativa e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos por ela, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

 

 

 Art. 37.

 

A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos.

 

 

 Art. 38.

 

No termo de transação constará cláusula específica indicativa de que as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com fundamento no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.

 

 

 Art. 39.

 

A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas no termo de transação.

 

 

 Seção VII

Da rescisão da transação

 

  Art. 40.

 

A transação será rescindida mediante a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:

 

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 

II - constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

 

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 25;

 

IV - falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

 

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 

VI - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

 

VII - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

 

VIII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 

IX - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020.

 

Parágrafo único. A hipótese de rescisão da transação por inadimplemento de parcelas de empresas em recuperação judicial, nos termos previstos no art. 26, ocorrerá pela:

 

I - falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; ou

 

II - falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.

 

 

 Art. 41.

 

Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 40, o devedor será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, na forma da Lei nº 9.784, de 1999.

 

Parágrafo único. No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que enseja a rescisão da transação.

 

 

 Art. 42.

 

São efeitos específicos da rescisão da transação:

 

I - o afastamento dos benefícios concedidos;

 

II - a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 44;

 

III - a autorização para que a Fazenda Pública requeira a convolação da recuperação judicial em falência ou ajuíze a ação de falência, conforme o caso;

 

IV - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

 

V - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos; e

 

VI - a execução da garantia prestada ou vinculada aos créditos.

 

 

 Art. 43.

 

É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.

 

 

 Art. 44.

 

Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma:

 

I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

 

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão.

 

 

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

  Art. 45.

 

Após a apresentação da proposta de transação, as partes poderão valer-se da previsão contida no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil e convencionar a suspensão de processo judicial que se encontrar em curso, salvo o disposto no inc. V do art. 26.

 

Parágrafo único. O disposto no caput só produzirá seus regulares efeitos após a homologação do juiz responsável.

 

 

 Art. 46.

 

A Procuradoria-Geral Federal, a Procuradoria-Geral do Banco Central e a Procuradoria-Geral da União disciplinarão, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável à transação de que trata esta Portaria Normativa.

 

 

 Art. 47.

 

Fica revogada a Portaria AGU nº 249, de 8 de julho de 2020.

 

 

 Art. 48.

 

Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da publicação.

 

 

FLAVIO JOSÉ ROMAN

 

 

MEF42411

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