PROCESSO DE CONSULTA N° 85 / 24 -
MEF42423 - LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE
APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS.
Os
gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos utilizados em
qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda, incluindo,
portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de calibragem de
aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção do produto
final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de apuração
de créditos da Contribuição para o PIS\Pasep na sistemática da não
cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida
útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja,
consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos
incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de
imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser
considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o
PIS\Pasep na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam
prestados por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das
referidas contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT\RFB Nº 5, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts. 1º a 5º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e
§ 2º, inciso II; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º,
incisos I, II e VII. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
INSUMOS. GASTOS COM SERVIÇOS DE CALIBRAGEM DE APARELHOS E CERTIFICAÇÃO DE
PRODUTOS. Os gastos incorridos com os serviços de calibragem de aparelhos
utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda,
incluindo, portanto, até mesmo os gastos incorridos com os serviços de
calibragem de aparelhos empregados na produção do insumo utilizado na produção
do produto final destinado à venda, podem ser considerados insumos para fins de
apuração de créditos da Cofins na sistemática da não
cumulatividade, desde que o referido dispêndio não represente aumento de vida
útil do bem calibrado em período superior a um ano e não seja,
consequentemente, incorporado ao seu valor no ativo imobilizado. Os gastos
incorridos com os serviços de certificação compulsória, decorrentes de
imposição legal, dos produtos fabricados e comercializados podem ser
considerados insumos para fins de apuração de créditos da Cofins
na sistemática da não cumulatividade, desde que tais serviços sejam prestados
por pessoa jurídica de direito privado que seja contribuinte das referidas
contribuições sobre as receitas com eles auferidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT\RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 9.933, de 1999, arts.
1º a 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II; Decreto
nº 9.580, de 2018, art. 354; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 5, de 2018, itens 49 a 54, 77 a 89, 145 a 152; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, incisos I, II e VII.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 9.4.2024
Data
da Publicação: 15.4.2024
MEF42423
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