INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2239, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- MEF42796 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que sobre a
retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da
administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas
federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos
órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts.
157 e 158 da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral 1130 do
Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 2º-A Os órgãos da administração pública
direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas
autarquias e fundações que instituírem e mantiverem ficam obrigados a efetuar a
retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
(...)
(...)
§
4º. As fundações de que trata o caput compreendem somente aquelas com natureza
autárquica ou que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do
respectivo poder público mantenedor.
§
5º. O disposto no § 4º também se aplica para fins de aplicação do disposto no
art. 157, inciso I, e art. 158, inciso I da Constituição Federal." (NR).
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42796
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