DECRETO
48997, DE 19 FEVEREIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42981 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à
vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário
relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas
Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 3º do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
3º O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em
moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das
penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de
requerimento de habilitação no plano.
§
1º. Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação
estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado
até 9 de junho de 2025.
§
2º. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo
Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da
intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.
Art. 2º
O
inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
4º (...)
§
3º. (...)
II
- a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser
recolhida:
a)
até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;
b)
quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação
estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025;
c)
no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco,
no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o
contribuinte do valor total devido;”.
Art. 3º
O
caput do art. 9º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
9º A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de
habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.”.
Art. 4º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42981
REF_LESTMG