DECRETO 48997, DE 19 FEVEREIRO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42981 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 25.144, de 9 de janeiro de 2025,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O art. 3º do Decreto nº 48.790, de 26 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 3º O crédito tributário consolidado poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano.

 

§ 1º. Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, o pagamento à vista deverá ser realizado até 9 de junho de 2025.

 

§ 2º. No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.

 

 

 Art. 2º

 

O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º (...)

 

§ 3º. (...)

 

II - a entrada prévia, paga em moeda corrente, deverá ser recolhida:

 

a) até o último dia útil do mês do requerimento de habilitação no plano;

 

b) quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido pelo caput do art. 9º, até 9 de junho de 2025;

 

c) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;”.

 

 

 Art. 3º

 

O caput do art. 9º do Decreto nº 48.790, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 9º A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31 de maio de 2025.”.

 

 

 Art. 4º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42981

REF_LESTMG