PORTARIA
491, DE 31 MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43096 - LT
Altera
a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de
pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de
2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no
art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 -
(Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025,
sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos
descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17
de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025.
Art. 2º
A
Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
7º (...)
Parágrafo
único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração
disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de
contribuição previdenciária, subtraindo-se:
(...)"(NR)
"Artigo 52-A As instituições consignatárias
deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20
de março de 2025:
I
- empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
II
- empréstimo não consignado, sem garantia, contratado
entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025." (NR)
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF43096
REF_LT