PORTARIA 491, DE 31 MARÇO DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43096 - LT

 

Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 - (Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

 

 

 Art. 2º

 

A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 7º (...)

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:

 

(...)"(NR)

 

"Artigo 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:

 

I - empréstimo com descontos em folha de pagamento; e

 

II - empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025." (NR)

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ MARINHO

 

 

MEF43096

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