PORTARIA
505, DE 03 ABRIL DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43103 - LT
Altera
a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e
procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de
pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de
2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no
art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 -
(Processo nº 19965.200831/2025-76), resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025
sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos
descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17
de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025.
Art. 2º
A
Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
49. (...)
Parágrafo
único. Durante o período de que trata o caput, as operações de consignação em
folha realizadas anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.292, de 2025, poderão ser objeto de alteração contratual, contemplando
atualização das condições ou refinanciamento nos canais próprios das
instituições consignatárias, até que essa operação esteja disponível na
plataforma Crédito do Trabalhador." (NR)
"Artigo
49-A. Para os fins do disposto no art. 2º-E da Lei nº 10.820, de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, caso o valor do
empréstimo consignado liberado ao tomador de crédito seja superior à soma do
saldo devedor das operações de empréstimos mencionadas nos incisos I e II do
caput do art. 2º-E, o valor liberado deverá ser usado para o pagamento dessas
operações e a diferença entregue para uso livre do tomador de crédito."
(NR)
"Artigo
49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 2025, ao término do prazo ali
previsto, as instituições consignatárias deverão, compulsoriamente, averbar no
sistema ou na plataforma dos operadores públicos todas as autorizações,
concedidas antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 2025, de
desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de operações de crédito, imputando taxa de juros
inferior à taxa de juros da operação originária, observadas as margens legais
para averbação." (NR)
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF43103
REF_LT