INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1, DE 04 ABRIL DE 2025, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS
GERAIS - MEF43108 - LEST
Dispõe
sobre o acobertamento de operações e prestações por documentos fiscais de que
tratam o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, e o art. 91
do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
e considerando que o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, define que caberá a regulamento definir a forma pela qual a movimentação
de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação
serão acobertadas por documento fiscal;
Considerando
que o art. 91 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22
de março de 2023, determina expressamente quais os documentos fiscais hábeis
para o acobertamento das operações ou prestações promovidas por contribuintes;
Considerando
que os documentos fiscais relacionados no art. 91 do RICMS são insubstituíveis
por possuírem campos específicos para conter todas as informações essenciais
para identificar e resguardar a integridade de cada operação ou prestação;
Considerando
que os documentos fiscais de arrecadação ou documentos fiscais auxiliares
elencados nos artigos 92 e 93 do RICMS não possuem em seu conteúdo todas as
informações necessárias para a identificação das operações ou prestações para o
adequado controle fiscal; Considerando, em destaque, que a Declaração de
Informações de Meios de Pagamentos (Dimp) e outras
informações prestadas por administradoras de cartões e demais instituições e
intermediadores financeiros, de pagamentos, serviços e negócios, que descrevem
as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 93 do RICMS, se prestam meramente a
auxiliar a fiscalização do imposto na constatação de possíveis infrações à
legislação tributária;
Considerando
que, conforme o § 1º da cláusula segunda c/c § 2º da cláusula terceira do
Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, a Dimp
não contém informações detalhadas sobre a transação, nem sobre o consumidor, a
mercadoria adquirida ou o serviço prestado;
Considerando
que, além de assegurar a integridade e a conformidade fiscal nas operações
comerciais, as notas fiscais destinam-se a conferir segurança aos consumidores
e às relações comerciais;
Considerando,
enfim, tratar-se de entendimento oriundo de interpretação sistemática do
arcabouço tributário mineiro inaugurado e
inalterado
desde a introdução dos dispositivos destacados,
RESOLVE
expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
Os
documentos fiscais de arrecadação e documentos fiscais auxiliares que se
referem os artigos 92 e 93 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que
regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, não substituem aqueles específicos para o acobertamento das
operações ou prestações dispostos no artigo 91 do mesmo Regulamento, para fins
do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo
Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
MEF43108
REF_LESTMG