INSTRUÇÃO NORMATIVA 1, DE 04 ABRIL DE 2025, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS - MEF43108 - LEST

 

Dispõe sobre o acobertamento de operações e prestações por documentos fiscais de que tratam o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, e o art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, define que caberá a regulamento definir a forma pela qual a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão acobertadas por documento fiscal;

 

Considerando que o art. 91 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), disposto pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, determina expressamente quais os documentos fiscais hábeis para o acobertamento das operações ou prestações promovidas por contribuintes;

 

Considerando que os documentos fiscais relacionados no art. 91 do RICMS são insubstituíveis por possuírem campos específicos para conter todas as informações essenciais para identificar e resguardar a integridade de cada operação ou prestação;

 

Considerando que os documentos fiscais de arrecadação ou documentos fiscais auxiliares elencados nos artigos 92 e 93 do RICMS não possuem em seu conteúdo todas as informações necessárias para a identificação das operações ou prestações para o adequado controle fiscal; Considerando, em destaque, que a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (Dimp) e outras informações prestadas por administradoras de cartões e demais instituições e intermediadores financeiros, de pagamentos, serviços e negócios, que descrevem as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 93 do RICMS, se prestam meramente a auxiliar a fiscalização do imposto na constatação de possíveis infrações à legislação tributária;

 

Considerando que, conforme o § 1º da cláusula segunda c/c § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, a Dimp não contém informações detalhadas sobre a transação, nem sobre o consumidor, a mercadoria adquirida ou o serviço prestado;

 

Considerando que, além de assegurar a integridade e a conformidade fiscal nas operações comerciais, as notas fiscais destinam-se a conferir segurança aos consumidores e às relações comerciais;

 

Considerando, enfim, tratar-se de entendimento oriundo de interpretação sistemática do arcabouço tributário mineiro inaugurado e

 

inalterado desde a introdução dos dispositivos destacados,

 

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

  Art. 1º

 

Os documentos fiscais de arrecadação e documentos fiscais auxiliares que se referem os artigos 92 e 93 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não substituem aqueles específicos para o acobertamento das operações ou prestações dispostos no artigo 91 do mesmo Regulamento, para fins do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

 

 

 Art. 2º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.

 

 

Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

 

Superintendente de Tributação

 

 

MEF43108

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