MEDIDA PROVISÓRIA 1294, DE 11 ABRIL DE 2025 - MEF43117 - IR

 

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

  Art. 1º

 

A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

(...)

 

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

 

(...)

 

XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

 

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

 

Alíquota (%)

 

Parcela a Deduzir do IR (R$)

 

Até 2.428,80

 

0

 

0

 

De 2.428,81 até 2.826,65

 

7,5

 

182,16

 

De 2.826,66 até 3.751,05

 

15

 

394,16

 

De 3.751,06 até 4.664,68

 

22,5

 

675,49

 

Acima de 4.664,68

 

27,5

 

908,73

 

 

(...)" (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

 

MEF43117

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