MEDIDA
PROVISÓRIA 1294, DE 11 ABRIL DE 2025 - MEF43117 - IR
Altera
os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
A
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
XI
- a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do
ano-calendário de 2025:
(...)
XII
- a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
Tabela
Progressiva Mensal
Base
de Cálculo (R$) |
Alíquota
(%) |
Parcela
a Deduzir do IR (R$) |
Até
2.428,80 |
0 |
0 |
De
2.428,81 até 2.826,65 |
7,5 |
182,16 |
De
2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
394,16 |
De
3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
675,49 |
Acima
de 4.664,68 |
27,5 |
908,73 |
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF43117
REF_IR