PORTARIA CONJUNTA 9, DE 09 ABRIL DE 2025, DIRETORIA DE BENEFÍCIOS, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MEF43121 - LT

 

Altera a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07/072020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o contido nos Processos nº 00695.000497/2020-47 e nº 35014.419034/2024-85, resolvem:

 

  Art. 1º

 

A Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 07 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 9 de julho de 2020, que estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 5º (...)

 

§ 1º. O prazo informado no caput encerra-se em 31/03/2025.

 

§ 2º. Para requerimentos de SDPA, cujo titular não tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II não serão aplicados.

 

§ 3º. Para requerimentos de SDPA, cujo titular tenha solicitado inscrição no sistema SisRGP 4.0 ou PesqBrasil, do Registro Inicial ou Registro Inicial com Protocolo, os procedimentos constantes nos Capítulos I e II serão mantidos até a análise da solicitação de inscrição do RGP." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS

 

Diretor de Benefício e Relacionamento com o Cidadão

 

VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO

 

Procurador-Geral da PFE/INSS

 

 

MEF43121

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