PORTARIA
70, DE 10 ABRIL DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43122 - LT
Define
e uniformiza procedimentos para os requerimentos do Regime Próprio de
Previdência da União no âmbito do INSS, protocolados por requerentes de
aposentadoria, pensão por morte, aposentados, seus dependentes ou beneficiários
de pensão para complementação de informações e/ou documentos para conclusão da
análise, assim como em todos os processos que envolvam a notificação da parte
interessada.
A
DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no
uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.319711/2021-13,
resolve:
Art. 1º
A
apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para
recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar
previamente que o beneficiário não faça jus ao benefício.
Art. 2º
Constatada
a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço
pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigência elencando providências e
documentos necessários, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para
cumprimento, contados da data da ciência.
§
1º. O servidor responsável deverá atualizar o contato do interessado, em campo
correspondente do sistema, antes da emissão da diligência, de forma que seja
possível a percepção da ciência do requerente.
§
2º. Na hipótese de que trata o caput, o interessado deverá ser notificado, por
meios que possam garantir a certeza da sua ciência, para apresentar a
documentação necessária.
Art. 3º
A
comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico ou
correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e,
excepcionalmente, pessoalmente.
I
- Cabe ao interessado manter atualizados, seu meio de comunicação eletrônica,
telefone e endereço, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de
requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais ou, enquanto a
análise do requerimento não tenha sido concluída, juntando solicitação ao
protocolo via Meu INSS;
II
- Poderá ser utilizada como fonte na obtenção de meio de comunicação,
preferencialmente a base cadastral do SIAPE. Na falta da informação no sistema
SIAPE, poderão ser utilizadas outras bases de dados cadastrais disponibilizadas
pelo Governo Federal;
III
- As notificações que representem intimações para comparecimento deverão
ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV
- As notificações podem ser realizadas por ciência no processo, via postal com
aviso de recebimento - AR, ou outro meio que garanta a certeza da ciência do
interessado;
V
- A notificação via postal, é considerada válida a partir da data de
recebimento constante no Aviso de Recebimento - AR;
VI
- São válidas as notificações realizadas por rede bancária que comunicam os
atos do processo de revisão de autotutela;
VII
- Serão consideradas ineficazes as notificações quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu
representante legal, supre a sua falta ou irregularidade;
VIII
- A consulta do interessado ou seu representante legal, ao processo eletrônico,
devidamente identificados, quando do acesso ao conteúdo no ambiente destinado
aos usuários do sistema, tornam válidas as notificações efetuadas no processo;
IX
- O Portal de Atendimento possui ferramenta que realiza a comunicação
eletrônica de forma automática quando o status da tarefa é alterado para
exigência; e
X
- A comunicação efetuada ao interessado nos moldes do caput deverá ser anexada
ao processo SEI.
Art. 4º
Nas
notificações realizadas por via postal, a localização e notificação do
interessado deve ser considerada como:
I
- bem sucedida, quando nas bases oficiais dos Correios constar a informação de
entrega ao destinatário, podendo esta ser por imagem ou dados; ou
II
- mal sucedida, quando não constar a informação descrita no inciso I.
§
1º. A notificação postal bem sucedida para o endereço constante na base SIAPE é
suficiente para fins de observação do princípio do contraditório e ampla
defesa, sendo desnecessário o múltiplo envio.
§
2º. A notificação postal mal sucedida pode ser considerada como insucesso
sanável ou insanável, podendo ensejar nova notificação postal ou notificação
por edital, conforme o caso.
§
3º. Consideram-se como insucessos sanáveis da notificação postal, viabilizando
uma nova notificação postal, os que retornarem contendo os seguintes status:
I
- "Não procurado";
II
- "Ausente", "Recusado" e;
III
- "Roubado", "Sinistro", ou "Objeto extraviado".
§
4º. Consideram-se como insucessos insanáveis da notificação postal,
viabilizando a notificação por meio de edital, observado o § 4º, art. 10. da
Orientação Normativa nº 04/2013, os que retornarem nas seguintes situações:
I
- status "Mudou-se",
"Desconhecido" ou "Endereço insuficiente";
II
- ocorrência de novo insucesso sanável, após
oportunizada nova notificação postal, na forma do § 3º.
§
5º. Sendo constatado que alguma notificação foi realizada em endereço incorreto
e distinto do disponível no SIAPE, o ato deverá ser reiniciado.
Art. 5º
A
notificação é presumida após 5 (cinco) dias da data de sua disponibilização
quando a exigência for emitida por meio eletrônico.
Art. 6º
Caracterizada
ciência do requerente no conteúdo da exigência, inicia-se a contagem de 30
(trinta) dias para cumprimento.
I
- Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto nos
artigos 3º a 5º;
II
- O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido
justificado do interessado;
III
- Apresentada a documentação solicitada, ou caso o requerente declare
formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser
decidido de imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou
indeferimento;
IV
- Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham
sido apresentados, o processo deverá ser concluído;
V
- Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de outras
informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição
do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do
requerimento;
VI
- Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu
requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito,
principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral;
VII
- Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no inciso
VI, os efeitos financeiros serão fixados na data da publicação do novo Despacho
Decisório; e
VIII
- Para efeito do disposto no inciso VII, considera-se apresentação extemporânea
aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de revisão ou
recurso.
Art. 7º
Encerrado
o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham
sido apresentados pelo interessado, o responsável deverá:
I
- Decidir pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento,
caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do
disposto no art. 40 da Lei 9.784 de 1999;
II
- Proferir decisão de mérito;
III
- Se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante
interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa
ser suprida de ofício; e
IV
- Caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento ou
indeferimento do pleito.
Art. 8º
Caso
haja manifestação formal do interessado no sentido de não dispor de outras
informações, ou documentos úteis diversos daqueles apresentados, ou disponíveis
ao órgão, será proferida decisão administrativa com análise de mérito do
requerimento.
Art. 9º
O
indeferimento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento
pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova
solicitação.
Parágrafo
único. Em caso de indeferimento, o titular deverá ser notificado, oportunizando
o protocolo de recurso contra a decisão proferida e informando o prazo.
Art. 10.
Os
procedimentos previstos nessa Portaria se aplicam a todos os processos que
envolvam notificação do interessado e podem ser aplicados aos requerimentos
anteriores à sua publicação.
Art. 11.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DGP/
INSS Nº 16, de 20 de setembro de 2022.
LEA
BRESSY AMORIM
MEF43122
REF_LT