PORTARIA
547, DE 11 ABRIL DE 2025, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF43123 - LT
Dispõe
sobre a emissão de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de
pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social e de contratação
de aprendizes.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de
2018, bem como o disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
O
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão de
certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I
- pessoas com deficiência e reabilitados da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; e
II
- aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
Parágrafo
único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta Portaria.
Art. 2º
As
certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente as informações
prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial,
não havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho.
§
1º. A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial
é exclusiva do empregador.
§
2º. A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas, bem
como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em Lei.
§
3º. A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de
eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de
pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de
aprendizes.
Art. 3º
O
sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados
constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os
respectivos dados.
CAPÍTULO II
DOS
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS
Seção I
Dos
parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 4º
O
cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com deficiência e
reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I
- a alíquota considerará a soma dos empregados de
todos os estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a)
de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b)
de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
c)
de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d)
mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II
- inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a)
os trabalhadores com a condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da
Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa; e
b)
os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente, previsto
no art. 452-A da CLT;
III
- exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a)
os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b)
os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
IV
- não serão considerados para fins de cumprimento da
reserva legal os seguintes empregados:
a)
aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da
Previdência Social;
b)
afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); e
c)
contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo
único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à
contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
Seção II
Dos
parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes
Art. 5º
O
cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá os seguintes
parâmetros:
I
- será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco
por cento) e o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de
trabalhadores existentes no estabelecimento cujas funções demandem formação
profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito)
anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério
do Trabalho e Emprego;
II
- para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso
I, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o
exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao
regime jurídico previsto na CLT; e
III
- ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes:
a)
as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de
nível técnico ou superior;
b)
as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de
confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo único, e
no art. 224, § 2º, da CLT;
c)
os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho
temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d)
os aprendizes já contratados; e
e)
os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Parágrafo
único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão lugar à
obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 6º
A
certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos dispostos
no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o cumprimento
da reserva legal da contratação de aprendizes.
CAPÍTULO III
DAS
CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR EXISTÊNCIA DE TERMO DE
COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL
Art. 7º
As
certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que:
I
- por força de decisão judicial, houver parâmetros
diferenciados daqueles dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das
reservas legais para a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da
Previdência Social ou para a contratação de aprendizes; ou
II
- houver termo de compromisso firmado em procedimento
especial para ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.
Parágrafo
único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I
- não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que
trata o art. 1º, mas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação,
na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e
II
- considerarão as contratações de pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência Social e de aprendizes informadas
pelo empregador ao eSocial, não havendo validação
dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I
Das
certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 8º
A
solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de
contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou
de contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles
dispostos nos art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de
decisão judicial, será encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, instruído por parecer de força
executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º
A
certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou pela
autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades
descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo
parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II
Das
certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em
procedimento especial para ação fiscal
Art. 10.
A
solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal de
contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou
de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de
compromisso firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme
disposto no art. 627-A da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela
assinatura do respectivo termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído
com cópia do termo de compromisso.
§
1º. Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não afetam o
conteúdo das certidões de que trata o caput.
§
2º. A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de aprendizes em
decorrência de existência de termo de compromisso será emitida apenas para o
estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o termo de
compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 11.
Recebida
a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do termo de compromisso
a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho
da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo termo de
compromisso.
Art. 12.
A
certidão será emitida pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do
Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da solicitação.
§
1º. A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho dará
ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões
emitidas, imediatamente após a emissão.
§
2º. Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que trata o
caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§
3º. Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir a
certidão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13.
Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 14.
O
art. 14, inciso II, alínea "g", da Portaria MTP nº 671, de 08 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
14. (...)
II
- (...)
g)
informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em
certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove
a condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no
art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
(...)
(NR)"
Art. 15.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF43123
REF_LT