ATO
COTEPE/ICMS 44, DE 14 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43128 - LEST
Altera
o Ato COTEPE ICMS nº 65, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as
especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações
prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às
transações com cartões de débito, crédito, de loja (private
label), transferência de recursos, transações
eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de
pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas
por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas
no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.
A
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução
nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º
O
"caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro de
2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º Ficam instituídas a Versão 10 da Declaração de Informações de Meios de
Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de
codificação digital as sequências 0a56fbedeb7d3b8f29f909fdb50b62ba e
4314ad7ede78c155ac81fd26f93a2b5e, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest
5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado no sítio
eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).".
Art. 2º
O
Ato COTEPE/ICMS nº 158, de 21 de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial
da União de 22 de novembro de 2024, fica revogado.
Art. 3º
Este
ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Presidente
da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil
- Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas -
Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas
Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral
Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder
Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul -
Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael
Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho
Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza;
Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque
de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do
Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina -
Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando
dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana
Rogéria Engelberg da Silva.
MEF43128
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