AJUSTE
SINIEF 4, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43131
- LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
O
§ 7º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§
7º. O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda
O
§ 16-A fica acrescido à cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/25 com a seguinte
redação:
"§
16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de
contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I
- a partir da publicação em relação à cláusula
primeira;
II
- a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação em relação à cláusula segunda.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43131
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