AJUSTE
SINIEF 2, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43132 - LEST
Dispõe
sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de
documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois)
meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos
arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos -
DF-e - a seguir indicados:
I
- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005;
II
- Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF
nº 9, de 25 de outubro de 2007;
III
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste
SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010;
IV
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF
nº 19, de 9 de dezembro de 2016;
V
- Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de
7 de abril de 2017;
VI
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste
SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019;
VII
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS,
instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019;
VIII
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020;
IX
- Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e,
instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021;
X
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de
2022.
§
1º. A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e
serão definidas por cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo
previsto no "caput".
§
2º. O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos
órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização,
respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.
Cláusula segunda
As
tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e
utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser
objeto de expurgo.
§
1º. No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento,
número sequencial e órgão autorizador.
§
2º. No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número
inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43132
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