AJUSTE
SINIEF 1, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43137 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, que Institui o Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar
do CT-e Outros Serviços.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em
Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de
2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- o inciso II da cláusula primeira:
"II
- por transportador de valores, para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade
federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do
período de apuração do imposto;";
II
- o § 7º da cláusula décima:
"§
7º. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.";
III
- o § 2º da cláusula décima segunda:
"§
2º. Na hipótese do inciso II do 'caput', fica dispensada a impressão da 3ª via
caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via
que acompanhou o trânsito.".
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº
36/19 ficam revogados:
I
- o inciso I do "caput";
II
- os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11.
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir:
I
- de 4 de agosto de 2025 em relação ao inciso I da
cláusula primeira;
II
- do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação em relação aos demais dispositivos.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo -
Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso
do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43137
REF_LESTMG