DECRETO
12435, DE 15 ABRIL DE 2025 - MEF43140 - AD
Regulamenta
o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei nº
14.902, de 27 de junho de 2024.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 2º e no art. 14 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS
NOVOS NO PAÍS
Seção I
Dos
requisitos obrigatórios
Art. 1º
A
partir de 1º de junho de 2025, a comercialização de veículos novos produzidos
no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relacionados no Anexo I, ficarão
condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos
seguintes requisitos obrigatórios:
I
- para os veículos classificados nos códigos da Tipi
relacionados no Anexo I, seção A:
a)
atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do
tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência
energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B;
b)
atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1;
c)
adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria
Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de
Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de
outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao
conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos
modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos
referidos programas; e
d)
atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à
direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto
no Anexo IV, seção A; e
II
- para os veículos classificados nos códigos da Tipi
relacionados no Anexo I, seção B:
a)
assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de
eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C;
b)
atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos
comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2;
c)
adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro,
pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual
participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética,
à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por
cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no
âmbito dos referidos programas; e
d)
atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à
direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto
no Anexo IV, seção B.
§
1º. A partir de 1º de janeiro de 2027, a comercialização de veículos novos
produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto
nos incisos I e II do caput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante
ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de
carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
2º. Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea "c"
do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput, as informações ao
consumidor deverão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e
no manual do usuário do veículo, ou em outros meios estabelecidos pelos
programas.
§
3º. Os órgãos mencionados na alínea "c" do inciso I e alínea
"c" do inciso II do caput incentivarão a unificação das informações
no âmbito de um programa de rotulagem integrada.
§
4º. No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua o
ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata o caput são
aplicáveis à empresa licenciante ou encomendante.
§
5º. Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa
produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao
disposto no art. 2º, § 2º, inciso III, recaindo os requisitos de que trata o
caput à empresa licenciante ou ao encomendante.
Art. 2º
O
cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que emitirá ato de registro
de compromissos.
§
1º. O ato de registro de compromissos de que trata o caput:
I
- será solicitado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços; e
II
- será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento
Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.
§
2º. Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput,
serão apresentados os seguintes documentos:
I
- cópia da última alteração do contrato social da
empresa;
II
- procuração do representante legal da empresa, se
necessário;
III
- comprovação de que a empresa solicitante está formalmente autorizada a:
a)
realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de
assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b)
utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos comercializados no
País, mediante documento válido no Brasil;
IV
- declaração de compromisso de atendimento aos
requisitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I ou II; e
V
- declaração de compromisso de apresentação, até 31 de
dezembro de 2026, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços de:
a)
registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos
comercializados no País; e
b)
registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, nos termos
de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
ouvidos o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§
3º. O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de
compromissos deverá apresentar relatórios para o acompanhamento do atendimento
aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelos a serem estabelecidos
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§
4º. A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º será
feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas
pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato
de registro de compromissos.
§
5º. A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser
feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.
§
6º. O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante
ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art.
1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de
solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do
importador ou do fabricante.
Art. 3º
Ficam
dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos
classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:
I
- veículos de aplicação especial, em conformidade com
a Norma Brasileira Regulamentadora - NBR 13776:2021, da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT;
II
- veículos de uso bélico, veículos resultantes de
transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de
fabricantes de pequena série, veículos de fabricação artesanal, réplicas de
veículos ou veículos de carroceria buggy; ou
III
- quadriciclos ou triciclos.
Seção II
Das
sanções administrativas
Art. 4º
O
não cumprimento das metas de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alíneas
"b" e "c", e inciso II, alíneas "b" e
"c", ensejará o cancelamento do ato de registro de compromissos.
Art. 5º
O
não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o art. 1º,
caput, inciso I, alínea "a", ensejará multa compensatória, nos
valores de que trata o art. 6º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Art. 6º
O
não cumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias
assistivas à direção de que trata o art. 1º, caput, inciso I, alínea
"d", e inciso II, alínea "d", ensejará multa compensatória,
nos valores de que trata o art. 7º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Seção III
Das
importações sem ato de registro de compromissos
Art. 7º
As
importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de
compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:
I
- pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por
cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos
incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20%
(vinte por cento); e
II
- prestação de informação ao importador autorizado da
marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.
§
1º. A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de
aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.
§
2º. A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I
do caput é condição necessária para nacionalização do veículo.
§
3º. Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização
deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos
tributos incidentes na nacionalização.
§
4º. A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita
previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.
§
5º. O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no
caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas
brasileiras referentes a:
I
- emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o
disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989;
II
- identificação e segurança veicular, à Secretaria
Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no
art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; ou
III
- importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.003,
de 16 de março de 1995.
CAPÍTULO II
DO
REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 8º
Para
fins do disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e
Serviços poderá prever a obrigatoriedade de centralização da aplicação dos
valores de que trata o caput do art. 27 da referida Lei no FNDIT.
CAPÍTULO III
DO
CONSELHO GESTOR
Art. 9º
Ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
instituirá o Conselho Gestor responsável pela gestão dos recursos a serem
alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e em programas
prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor
automotivo e a sua cadeia de produção, nos termos do disposto no art. 27 da Lei
nº 14.092, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo
único. O Conselho Gestor de que trata o caput observará as decisões do Conselho
Diretor do FNDIT.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Os
fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos,
de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para
fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que
trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de
leilão.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e
condições relativos à autorização de que trata o caput.
Art. 11.
A
verificação do atendimento aos requisitos de que trata este Decreto será
realizada diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços, e por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas
pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do Programa Mover.
Art. 12.
As
políticas públicas e as regulamentações dirigidas ao setor automotivo
observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.902, de 27
de junho de 2024, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Art. 13.
O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá, no âmbito
de suas competências, editar normas complementares à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 14.
Ficam
revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os atos de registros de
compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8
de novembro de 2018.
Art. 15.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
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MEF43140
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