CONVÊNIO
ICMS 61, DE 11 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43141 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre fabricação,
distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a
impressão de documentos fiscais.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de
2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula
quarta. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados
'Formulário de Segurança - Documento Auxiliar' (FS-DA).";
II
- o § 3º da cláusula sexta:
"§
3º. O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo
renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação
da documentação solicitada na cláusula quinta.";
III
- o § 1º da cláusula oitava:
"§
1º. A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da
unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente,
devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três)
vias com a seguinte destinação:";
IV
- a cláusula décima primeira:
"Cláusula
décima primeira. A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na
Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.".
Cláusula segunda
Os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:
I
- o § 2º da cláusula segunda;
II
- os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
III
- o § 2º da cláusula quinta;
IV
- inciso II do § 3º da cláusula oitava.
Cláusula terceira
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I
- no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação para o inciso II da cláusula primeira;
II
- a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais
dispositivos.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes
Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais -
Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho
Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior,
Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e
Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana,
Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca
Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43141
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