PROCESSO DE CONSULTA N° 73 / 25 -
MEF43143 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA
NO EXTERIOR.
Para
fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza- se
como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira
virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa
tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código
17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo
pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese
prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa
condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE
2022. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo
único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 10.4.2025
Data
da Publicação: 16.4.2025
MEF43143
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