PROTOCOLO ICMS 11, DE 16 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - MEF43145 - LEST

 

Exclui o Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril e 2023, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual PFI.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2003.

 

  Cláusula segunda

 

O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 10/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte".

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

 

 

MEF43145

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