AJUSTE
SINIEF 11, DE 29 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43156 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o
disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de
2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I
- o "caput" do inciso VII da cláusula
quarta:
"VII
- identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas
seguintes situações:";
II
- o item "1" da alínea "b" do
inciso I do § 3º da cláusula décima:
"1
- o adquirente informe o CPF;";
III
- a alínea "b" do inciso II do § 1º da cláusula décima quarta:
"b)
CPF do destinatário, quando ele for identificado;".
Cláusula segunda
O
§ 4º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 19/16 com a
seguinte redação:
"§
4º. Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser
utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF
nº 7, de 30 de setembro de 2005.".
Cláusula terceira
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama Barreirinhas, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior,
Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire
Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz
Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São
Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo
Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF43156
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