AJUSTE
SINIEF 12, DE 29 ABRIL DE 2025, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF43157 - LEST
Altera
o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 408ª Reunião Extraordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 29 de abril de 2025, tendo em vista o
disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira
Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30
de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de
2005, com as seguintes redações:
I
- o § 8º à cláusula terceira:
"§
8º. Na hipótese de operação presencial prevista no § 5º-D da cláusula nona, a
informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as
especificações constantes no MOC.";
II
- o § 5º-D à cláusula nona:
"§
5º-D. Na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio,
nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será
denominado "DANFE Simplificado - Varejo", devendo ser observadas as
definições constantes no MOC.";
III
- ao "caput" da cláusula décima primeira:
a)
o inciso IV:
"IV
- efetuar geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de
varejo presenciais e entrega em domicílio, na quais o destinatário precise ser
identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.";
b)
o § 7º-A:
"§
7º-A. Na hipótese do inciso IV do "caput", imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência até o primeiro dia
útil subsequente contado a partir de sua emissão.".
Cláusula segunda
Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Robinson Sakyiama
Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas -
Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco -
Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth
Aparecido Silva.
MEF43157
REF_LESTMG