DECRETO
49027, DE 30 ABRIL DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43164 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 22/24,
de 6 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
A
Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica
acrescida do Capítulo LXXVII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
LXXVII - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES
EM VOOS DOMÉSTICOS”
“Artigo
532. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves em
voos domésticos, o estabelecimento remetente emitirá, em até quarenta e oito
horas, NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, para acobertar o
carregamento da aeronave.
§
1º. A NF-e conterá, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a
identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas
e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 22/24”.
§
2º. Para fins do disposto neste capítulo considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
§
3º. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto
no Anexo VII.
Artigo
533. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas
emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além de outras
exigências previstas neste regulamento, deverá conter:
I
- no campo Informações Adicionais de Interesse do
Fisco: a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a
bordo;
II
- no campo Identificador do processo ou ato
concessório: o número do Ajuste SINIEF “22/24”;
III
- no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;
IV
- no campo Tipo do ato concessório: o código
“14=Ajuste SINIEF”.
§
1º. Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do
local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§
2º. A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até noventa e seis
horas após a aterrissagem.
§
3º. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste regulamento, a
expressão “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a
aterrissagem”.
Artigo
534. O estabelecimento remetente deverá emitir no prazo máximo de 96 (noventa e
seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I
- a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria
não vendida;
II
- a NF-e de transferência relativa à mercadoria não
vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
§
1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e referenciará a nota
fiscal que acobertou o carregamento da aeronave e conterá a quantidade, a
descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§
2º. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro
da aeronave cujo voo tenha origem neste Estado, o contribuinte deverá observar
o Capítulo IV do Título II deste regulamento.”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 30 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43164
REF_LESTMG