INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2264, DE 30 ABRIL DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF43165
- AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as
normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a
administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
5º (...)
(...)
II
- ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto
às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no art.
1º." (NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
V
- as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no
art. 108 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30, caput); e
(...)"
(NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
VII
- de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes
dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707,
de 28 de agosto de 1973);
(...)
IX
- de revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos produtos sujeitos à
tributação concentrada de que trata o art. 544-A, nos termos de referido artigo
(ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional); e
X
- de revenda por pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos produtos sujeitos à
tributação concentrada de que trata o art. 550-A, nos termos de referido artigo
(ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional).
(...)"
(NR)
"Artigo
25. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
III
- a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das
contribuições;
IV
- a contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º); e
V
- ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de
natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais
transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de
remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17,
caput).
§
4º. O disposto no inciso V do § 3º aplica-se somente aos contratos realizados
pelo poder público ou, caso firmados entre particulares, aos registrados no
Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, sujeitando-se o
contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis (Lei nº 14.119, de 13 de janeiro
de 2021, art. 17, parágrafo único)." (NR)
"Artigo
26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são
excluídos da base de cálculo a que se refere o art. 25 os valores referentes a
(Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §
3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 16; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de
2020, art. 2º e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº
574.706):
(...)"
(NR)
"Artigo
27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que
trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas
relativas (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX,
XII e XIII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art.
6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, XI
e XII, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º):
(...)"
(NR)
"Artigo
35. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informará, para cada
período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de
arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art.
3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013, art. 36).
(...)"
(NR)
"Artigo
38. (...)
(...)
XI
- as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida
do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque
de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado;
XII
- as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de
transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação
tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras
empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado
pelo Poder Público Concedente ou Permissório; e
XIII
- a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às
receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em
forma de parceria para o atendimento do cliente (Lei nº 14.365, de 2 de junho
de 2022, art. 15, § 9º).
Parágrafo
único. O valor da exclusão da base de cálculo de que trata o inciso XIII do
caput deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas." (NR)
"Artigo
60. (...)
(...)
XII-A
- no inciso I-A do art. 332-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas
correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art.
4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59);
XII-B
- no inciso I-A do art. 339-A, na hipótese de venda de óleo diesel e suas
correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que
trata o art. 339; (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, inciso II e § 5º; e Decreto nº 5.059,
de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638,
de 1º de março de 2021, art. 2º);
XII-C
- no inciso I-B do art. 332-A, na hipótese de venda de gás liquefeito de
petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo
e de gás natural (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1988, art. 4º, inciso III,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18);
XII-D
- no inciso I-B do art. 339-A, na hipótese de venda de GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, quando da
opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29
de dezembro de 2004, art. 28 e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de
2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de
2021, art. 2º);
(...)"
(NR)
"Artigo
77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado
interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas
Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de
dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta
federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, art. 79)."(NR)
"Artigo
86. (...)
(...)
I-A
- óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art.
332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art. 42, inciso I);
II
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, referido no inciso I-B do art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42);
(...)"
(NR)
"Artigo
93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos
termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 14.292, de 3 de janeiro de 2022, art. 2º)." (NR)
"Artigo
104-B. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT) (Lei nº 14.902, de 27 de junho
de 2024, art. 29, § 10)." (NR)
"Artigo
123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º, com redação dada pela Lei nº
14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35, e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.967, de
2024, art. 67; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 68, e
inciso VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art.
16):
(...)
X
- pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança
privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de
profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos
termos da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; e
(...)"
(NR)
"Artigo
131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação
concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização
na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas
nos termos de referido artigo e do art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
4 de junho de 2009, art. 20)." (NR)
"Artigo
132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades,
produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita
à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos
referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art. 549
respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22, e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR)
"Artigo
151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação
concentrada de que trata o art. 543 destinados ao consumo ou à industrialização
na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas
mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. 549
respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º, e §
8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR)
"Artigo
152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de
produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades,
produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita
à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos
referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em
referido artigo e no art. 549 respectivamente (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de
2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
20)." (NR)
"Artigo
171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o
valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 17; e
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 25).
(...)"
(NR)
"Artigo
173. (...)
§
1º. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para
revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido
a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21, e art.
15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
art. 26).
§
2º. Para efeito do caput, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos
para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados
pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art.
4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 5º).
§
3º. É vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens
referidos no art. 60, incluídos seus correspondentes fretes e seguros de que
trata o § 2º (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso
I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de
2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput,
inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro
de 2008, art. 5º)." (NR)
"Artigo
176. (...)
§
1º. (...)
(...)
XX
- parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a
mão de obra;
XXI
- dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;
XXII
- dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;
XXIII
- frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem
utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de
serviço a terceiros; e
XXIV
- frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros
bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art.
179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão,
alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência.
§
2º. (...)
(...)
VI
- despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no
processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais
como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
(...)
§
3º. O valor do dispêndio a que se referem os incisos XX a XXII do § 1º será
determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores
empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de
trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
(...)"
(NR)
"Artigo
185. (...)
§
1º. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação
dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada
pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 4º).
§
2º. Para efeito do caput, integram o valor de aquisição das máquinas e
equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados
pelo comprador (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput,
inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
45; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 45)."
(NR)
"Artigo
198-A. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na aquisição de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano,
destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais
petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 371 (Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14
de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de
setembro de 2013, art. 6º)." (NR)
"Artigo
198-B. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição de nafta
petroquímica, condensado, etano, propano e butano de que trata o art. 198-A, a
serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados
na forma prevista no art. 371-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR)
"Artigo
198-C. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão
determinados na forma prevista no art. 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021,
art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013,
art. 6º)." (NR)
"Artigo
198-D. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da aquisição eteno,
propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno de que trata o art. 198-C, a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art.
380-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei
nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º)." (NR)
"Artigo
215-B. Até 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração
crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços
de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto
metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual
(Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 2º-A, caput, incluído pela Lei nº
14.789, de 29 de dezembro de 2023, art. 19).
Parágrafo
único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, respectivamente, será obtido pela multiplicação dos seguintes
percentuais sobre a receita de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 30 de maio
de 2023, art. 2º-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 14.789, de 29 de
dezembro de 2023, art. 19):
I
- 1,1% (um inteiro e dez décimos por cento) e 5,067% (cinco inteiros e sessenta
e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 2024; e
II
- 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros
e oito décimos por cento), de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2026." (NR)
"Artigo
231. (...)
(...)
VI
- no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase
intermediária de mistura, de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
de óleo diesel e suas correntes, de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, e de GLP classificado no código
2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
VI-A
- no art. 396, no caso de importação para revenda de biodiesel; e
VII
- no art. 411-B, no caso de importação para revenda de álcool." (NR)
"Artigo
233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno,
decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica e condensado, quando
efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no
art. 374 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada
pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela
Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR)
"Artigo
234. Os créditos adicionais aos créditos decorrentes da importação de nafta
petroquímica e condensado de que trata o art. 233, a serem descontados do valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas no mercado interno, serão determinados na forma prevista no art.
374-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, com redação dada pela
Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei
nº 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º)." (NR)
"Artigo
250-B. Na hipótese de ocorrência de saldo positivo resultante da diferença
entre os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da
importação de bens, calculados na forma do art. 221, e dos respectivos valores
dessas contribuições incidentes na revenda no mercado interno da mesma
quantidade importada desses bens, esse saldo poderá, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, art. 15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de
setembro de 2022, art. 19):
I
- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II
- ressarcimento.
§
1º. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2023 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
15, § 2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19).
§
2º. O saldo de créditos que trata o caput será apurado no mês em que ocorrer a
revenda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, §
2º-A, incluído pela Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, art. 19)."
(NR)
"Artigo
271. (...)
(...)
XVII
- bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização,
para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto
intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso
XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 2º, §
3º); e
XVIII
- bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na
Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de
2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º)." (NR)
"Artigo
272. (...)
Parágrafo
único. A base de cálculo de que trata o caput é reduzida, nos termos do art.
426-H, na importação dos produtos lá referidos (Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, art. 7º, § 3º)." (NR)
"Artigo
273. (...)
§
1º. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro
cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado,
entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
7º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 28).
(...)"
(NR)
"Artigo
275. (...)
(...)
V
- no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina, de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada
à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, e GLP classificado no
código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na
hipótese de que trata o art. 361-B;
V-A
- no art. 399, no caso de importação de biodiesel; e
(...)"
(NR)
"Artigo
279. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis
na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são
acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
8º, § 21, com redação dada pela 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º):
(...)
Parágrafo
único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens
sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos
termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 (Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º;
e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020)." (NR)
"Artigo
279-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o
art. 279 será de (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21-A,
incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, art. 2º):
I
- 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II
- 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026;
III
- 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027;
e
IV
- 0 % (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028." (NR)
"Artigo
301. (...)
(...)
§
2º. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei
Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no
art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de
2021, arts. 3º, 4º e 38)." (NR)
"Artigo
311. (...)
(...)
§
2º. (...)
I
- incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as
transferências a recebidas de fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição
ou por lei, constituídas com recursos aportados por outros entes; e
(...)"
(NR)
"Artigo
332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de: (Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei
nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I
- 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três
inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita
decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e
gasolina ou exclusivamente de gasolina;
I-A
- 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) incidentes sobre a receita
decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
I-B
- 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete
inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da
venda de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e
de gás natural; e
(...)
§
1º. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de
conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14,
inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59).
§
2º. Para fins do disposto no inciso I-A do caput, consideram-se correntes de
óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os
hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura
mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de
conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14,
inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59)."
(NR)
"Artigo
334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins nos termos dos incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a pessoa jurídica
adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo
diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa jurídica
fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista
no Anexo VIII." (NR)
"Artigo
335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art.
332-A destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do
inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de
junho de 2015, art. 22)." (NR)
"Artigo
337. (...)
I
- do art. 335, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527; e
II
- do art. 336-A, nos termos dos arts. 549 a 551." (NR)
"Artigo
337-A. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 332-A
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando
destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de
mistura (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17,
inciso II).
(...)
§
3º. Não se aplica o disposto nesse artigo em relação à importação de que trata
o art. 361-B (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 1º)." (NR)
"Artigo
337-B. No caso de industrialização por encomenda dos produtos referidos no art.
332-A, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita
auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 46):
(...)"
(NR)
"Artigo
339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas
vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de alíquotas ad rem
de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23,
caput, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 28;
e Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada
pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º):
I
- R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40
(seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente
de gasolina;
I-A
- R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89
(duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de
óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
I-B
- R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e
trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, exceto na hipótese de que trata o art. 321; e
(...)"
(NR)
"Artigo
341. Nas hipóteses de que tratam os incisos I e I-A do caput do art. 332-A, a
pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à
formulação de gasolina e óleo diesel ou exclusivamente de gasolina ou de óleo
diesel, optante pelo regime especial de alíquotas ad rem de que trata o art.
339, deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII."
(NR)
"Artigo
341-A. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na comercialização de GLP destinado ao uso
doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) por
pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de
30 de abril de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com
redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º)."
(NR)
"Artigo
341-B. Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) nos
termos do art. 341-A, a pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo
regime especial de que trata o art. 339 deverá consultar os dados referentes à
distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por
Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço
<www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp>.
Parágrafo
único. A RFB e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos
relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da
planilha de que trata o caput." (NR)
"Artigo
341-C. Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses
disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas
"P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 341-B,
deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até
13 kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" +
"OUTROS").
§
1º. Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas
no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses
disponíveis.
§
2º. Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora
adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou
importadora, mediante a declaração constante do Anexo XXVI, o percentual do
total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em
recipientes de até 13 kg (treze quilogramas)." (NR)
"Artigo
341-D. A parcela do GLP a ser comercializada com as alíquotas reduzidas a R$
0,00 (zero reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o
art. 341-A pela pessoa jurídica produtora ou importadora optante pelo regime
especial de que trata o art. 339 corresponderá à aplicação, sobre a quantidade
total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de
vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a
média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da
distribuidora adquirente, apuradas na forma do art. 341-C.
Parágrafo
único. Na hipótese do § 2º do art. 341-C, a parcela do GLP a ser comercializada
de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP
comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora
adquirente na declaração constante do Anexo XXVI fornecida para o mês em que
ocorrida a operação." (NR)
"Artigo
341-E. Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida nos arts.
341-C e 341-D, o Anexo XXVII apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração
da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas reduzidas a R$ 0,00 (zero
reais) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica
produtora ou importadora optante pelo regime especial de que trata o art.
339." (NR)
"Artigo
341-F. Os cálculos previstos nos arts. 341-C e 341-D devem ser realizados com
precisão de 2 (duas) casas decimais.
§
1º. Se o algarismo da terceira casa decimal do número resultante do cálculo de
que trata o caput for igual ou maior que 5 (cinco), arredonda-se o número
substituindo-se o algarismo da segunda casa decimal pelo algarismo
imediatamente superior.
§
2º. No caso de relações percentuais, o cálculo deverá ser realizado com
precisão de cinco casas decimais, aplicando-se o arredondamento de que trata o
§ 1º apenas ao número expresso em notação percentual." (NR)
"Artigo
347. (...)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos
importados, que se sujeita ao disposto no art. 332-A (Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42, parágrafo único)." (NR)
"Artigo
348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 332-A, mesmo
que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos
referidos produtos (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso
I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
§
1º. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos
sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 332-A, pode descontar
créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica
importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para
exportação (Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24).
§
2º. Os créditos de que trata o § 1º correspondem aos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação
(Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24, § 1º).
§
3º. O disposto no § 1º não se aplica à aquisição do produto de que trata o art.
341-A, nos termos dos arts. 341-A a 341-F (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 21)." (NR)
"Artigo
356. (...)
(...)
V
- (...)
(...)
e)
a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990; e
(...)"
(NR)
"Artigo
357. A habilitação prevista no art. 355 seguirá os procedimentos estabelecidos
pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput)." (NR)
"Artigo
361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas
mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A,
independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e
Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, art. 3º, § 1º):
I
- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II
- óleo diesel e suas correntes;
III
- GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e
IV
- querosene de aviação.
(...)"
(NR)
"Artigo
361-B. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de GLP
que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de
até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico (Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, art. 23, caput e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 30 de abril
de 2004, art. 1º, caput, inciso V; e art. 2º, caput, inciso V, com redação dada
pelo Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, art. 2º).
Parágrafo
único. Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$
0,00 (zero reais) nos termos do caput, a pessoa jurídica importadora deverá:
I
- proceder de acordo com os arts. 341-B a 341-F na hipótese de importação
efetuada por distribuidoras de combustíveis; ou
II
- na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a
quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em
recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de
Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos
para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de
importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso
doméstico." (NR)
"Artigo
368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão
tributadas na forma disposta no art. 332-A ou no art. 339-A, conforme o caso
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 59)." (NR)
"Artigo
369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita
decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas
alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 56, caput, e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
(...)"
(NR)
"Artigo
370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
a receita das vendas dos produtos de que trata o art. 369 serão de,
respectivamente, 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e
7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos até o ano de 2027 (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, incisos VIII e IX, com
redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
(...)"
(NR)
"Artigo
371. (...)
(...)
§
2º. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no caput
deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-B a 372-C (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de
21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023,
art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de
2023, art. 1º).
§
3º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-B (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374,
de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023,
art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de
16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§
4º. Até a data referida no § 3º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos
de que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às
alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art.
1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14).
§
5º. O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com
redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR)
"Artigo
371-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no
art. 371 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais
calculados por meio da aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para a Cofins sobre
a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de
investimento em ampliação de capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374,
de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§
1º. O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em
ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem
gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-D, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º).
§
2º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho
de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º,
inciso II, "b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de
2023, art. 2º, § 2º, inciso II, "b")." (NR)
"Artigo
371-B. O desconto dos créditos adicionais de que trata o art. 371-A fica
limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada,
de acordo com o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade
Instalada de que trata o art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 10, caput)." (NR)
"Artigo
371-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão Termo de
Compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição
no mercado interno ou à importação dos produtos de que tratam os arts. 369 e
378 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §1º, incluído pela
Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de
agosto de 2023, art. 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de
2023, art. 2º):
I
- créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos
arts. 371, 374 e 379; e
II
- créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma
prevista nos art. 371-A, 374-A e 380-A.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e
as indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em
ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 372-D (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art.
2º, § 1º)." (NR)
"Artigo
372. No Termo de Compromisso a que se refere o art. 371-C, a central
petroquímica ou a indústria química se comprometerá a (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de
2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º):
I
- cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
(...)
IV
- cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de
benefícios fiscais, em especial:
a)
a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB do Ministério
da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b)
a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
c)
a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades
públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art.
6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d)
a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e)
a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f)
a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou
estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e
no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
V
- adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções
Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade
compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental
gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme
regulamento;
VI
- manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e
VII
- informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de
que trata o caput dos arts. 371, 374 e 379, na forma prevista em ato específico
da RFB.
§
1º. O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa
jurídica requerente e seu sócio majoritário (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º, § 1º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 3º, § 1º).
§
2º. O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o
estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 3º, § 2º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de
2023, art. 3º, § 2º).
§
3º. A aplicação do disposto no inciso V do caput fica suspensa até que sejam
regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de
reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa (Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de
junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 3º,
§ 3º)." (NR)
"Artigo
372-A. O termo de compromisso de que trata o art. 372 será protocolado na RFB,
por meio de processo digital, seguindo o modelo apresentado no Anexo XXVIII,
instruído com os seguintes documentos (Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 4º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de
2023, art. 4º, caput):
I
- as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos
dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental;
II
- quando cabíveis:
a)
o estudo de impacto hídrico;
b)
o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c)
o plano logístico de transporte; e
d)
o estudo geológico da região;
III
- os documentos que comprovem o cumprimento das obrigações previstas nas
alíneas b", "d", "e" e "f" do inciso IV do
caput do art. 372; e
IV
- a declaração prevista no § 1º, para fins de demonstração do cumprimento dos
incisos I e II, seguindo o modelo constante do Anexo XXIX.
§
1º. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o representante legal da
central petroquímica ou da indústria química deverá apresentar declaração, na
forma do Anexo XXIX, em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação
de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de
compensação ambiental de que trata o inciso III do caput do art. 372 (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 4º, § 1º, incluído pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de
2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art.
4º, caput, inciso II).
§
2º. O representante legal da central petroquímica ou da indústria química será
responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de
declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento
relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais
de que tratam os arts. 371, 374 e 379 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 4º, § 2º, incluído
pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º).
§
3º. A declaração de que trata o § 1º será válida pelo prazo de 1 (um) ano,
contado da data de sua assinatura, e gozará da presunção de veracidade e
boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 4º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro
de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023,
art. 4º, § 3º)." (NR)
"Artigo
372-B. A RFB encaminhará o Termo de Compromisso de que trata o art. 372 e a
respectiva documentação (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §
3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº
11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto
nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, art. 1º; e Portaria Interministerial
MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, caput):
I
- à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego,
para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e VI do caput do art.
372;
II
- à Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos III e
V do caput do art. 372; e
III
- à Coordenação do Complexo Químico e Petroquímico do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, para conhecimento e
controle dos Termos de Compromisso.
§
1º. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 4º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 5º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10
de novembro de 2023, art. 1º):
I
- 30 (trinta) dias, para que a RFB encaminhe os documentos para os respectivos
Ministérios; e
II
- 60 (sessenta) dias, para que a RFB e os respectivos Ministérios verifiquem o
atendimento às exigências previstas no caput do art. 372, no âmbito de suas
competências.
§
2º. Caso seja constatada irregularidade na comprovação do atendimento dos
requisitos de que trata o caput do art. 372-A, os requerentes serão intimados
para apresentação de esclarecimentos e saneamento dos documentos que instruíram
o Termo de Compromisso no prazo de 20 (vinte) dias (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho
de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e
Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 1º).
§
3º. A intimação e o recebimento dos esclarecimentos ou documentos de que trata
o § 1º ficarão a cargo do ministério que constatou a irregularidade ou da RFB,
conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º,
incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº
11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial
MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 5º, § 2º)." (NR)
"Artigo
372-C. No caso de indeferimento do Termo de Compromisso, o ministério
responsável pela decisão deverá comunicar o fato ao requerente (Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21
de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11;
e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º).
§
1º. Fica assegurado ao requerente o direito ao recurso previsto na Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face do indeferimento de que trata o caput
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 11; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art.
6º, § 1º).
§
2º. O recurso será encaminhado ao ministério responsável pelo indeferimento,
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de
junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e
Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 2º).
§
3º. O ministério responsável pelo indeferimento do Termo de Compromisso,
mediante decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar o fato à
Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da RFB, no prazo de 5
(cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de
junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e
Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 3º).
§
4º. Durante o julgamento do recurso de que trata o § 1º, as centrais
petroquímicas e as indústrias químicas poderão apurar os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 371, 374
e 379, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §
3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº
11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria Interministerial
MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 4º).
§
5º. Na hipótese de indeferimento do recurso de que trata o § 1º, deverá ser
observado o que dispõe o art. 372-E (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º;
Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 6º, § 5º)." (NR)
"Artigo
372-D. Para fins de apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts.
371-A, 374-A e 380-A, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas
firmarão o Compromisso de Investimento em Ampliação da Capacidade Instalada nos
termos do Capítulo III do Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, e do
Capítulo III da Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023 (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, arts. 6º e 7º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28,
de 2023, art. 7º, caput).
Parágrafo
único. O Compromisso de que trata o caput será apresentado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho
de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 7º; e
Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 7º, parágrafo
único)." (NR)
"Artigo
372-E. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos
de que tratam os arts. 371, 374 e 379, mediante a utilização, conforme o caso,
dos percentuais correspondentes às alíquotas previstas no art. 370 ou no art.
377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela
Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de
agosto de 2023, art. 8º, caput; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº
28, de 2023, art. 14, caput):
I
- a partir da data de protocolização do termo de compromisso de que trata o
art. 372 no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por
sua análise; ou
II
- a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 372." (NR)
"Artigo
372-F. A apuração dos créditos adicionais de que tratam os arts. 371-A, 374-A e
380-A será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas ou as
indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o
art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído
pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24
de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria Interministerial
MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14, parágrafo único).
§
1º. O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de
investimento de que trata o art. 372-D resultará na perda dos benefícios
fiscais a ele vinculados (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C,
§ 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº
11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º, parágrafo único; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, caput).
§
2º. O MDIC comunicará à Coordenação-Geral de Cadastros e Benefícios Fiscais da
RFB a perda dos benefícios fiscais para fins de registro e controle, no prazo
de 5 (cinco) dias a partir da identificação do descumprimento (Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21
de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 11;
e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 15, parágrafo
único)." (NR)
"Artigo
372-G. A perda dos benefícios fiscais nos termos dos arts. 372-E e 372-F
implicará o recolhimento do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de que trata o art. 800 e da
multa de mora de que trata o art. 798." (NR)
"Artigo
374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de
apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos
decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação da nafta petroquímica e condensado a que se
refere o inciso I do art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu
de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do
valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº
12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 6º).
(...)
§
2º. O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021,
art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).
§
3º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 372 (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, §3º, incluído pela Lei nº 14.374,
de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023,
art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28,
de16 de novembro de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§
4º. Até a data referida no § 2º, as centrais petroquímicas apurarão os créditos
de que trata o caput mediante a utilização dos percentuais correspondentes às
alíquotas previstas no art. 377 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art.
1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14)." (NR)
"Artigo
374-A. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no
art. 374 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais
calculados mediante a aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento)
para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a
Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante
compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de
21 de junho de 2022, art. 1º).
§
1º. O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em
ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem
gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º).
§
2º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada de que trata art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II,
"b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art.
2º, § 2º, inciso II, "b")." (NR)
"Artigo
374-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime
de apuração não cumulativa, para os fatos geradores até 2027, as pessoas
jurídicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos a
que se refere o inciso II do art. 376, calculados mediante a aplicação dos
percentuais 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7%
(sete por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo
das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado
à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, § 3º, com redação dada pela
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º)." (NR)
"Artigo
375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, ou
de exclusivamente óleo diesel ou de exclusivamente gasolina, que estão sujeitas
ao disposto no art. 361-A (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 59; e Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23)." (NR)
"Artigo
377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de,
respectivamente 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7%
(sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e a IX
VIII, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º):
(...)"
(NR)
"Artigo
378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente
das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como
insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art.
370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56, caput, e parágrafo
único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de
2022).Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho
de 2021, art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 3º)." (NR)
"Artigo
379. (...)
§
1º. Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma
prevista no art. 370, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 4º, e art. 57-A, caput,
incluído pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013).
§
2º. O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021,
art. 9º, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º).
§
3º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data do protocolo do Termo de Compromisso de que trata o art. 371-C (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº
14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de
2023, art. 2º, § 2º, inciso I; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº
28, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).
§
4º. Até a data referida no § 3º, as indústrias químicas apurarão os créditos de
que tratam o caput, mediante a utilização dos percentuais correspondentes às
alíquotas previstas no art. 370 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
57-C, §§ 2º e 4º, incluídos pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art.
1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 8º; e Portaria
Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art. 14)." (NR)
"Artigo
380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379
deverão firmar Termo de Compromisso na forma dos arts. 371-C a 372-A (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de
21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023,
art. 3º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de
2023, art. 1º)." (NR)
"Artigo
380-A. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art.
379 poderão descontar, até dezembro de 2027, créditos adicionais calculados por
meio da aplicação das alíquotas de 0,5% (cinco décimos por cento) para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 1% (um por cento) para Cofins, sobre a base
de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em
ampliação de capacidade instalada (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
art. 57-D, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º).
§
1º. O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em
ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem
gás natural para a produção de fertilizantes (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-D, §1º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º).
§
2º. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no caput
deverão apresentar proposta de compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada nos termos do art. 372-D (Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, art. 57-D, caput, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º; e Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, caput).
§
3º. A apuração dos créditos de que trata o caput poderá ser efetuada a partir
da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento em ampliação da
capacidade instalada de que trata o § 2º (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 57-C, § 3º, incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 2º, § 2º, inciso II,
"b"; e Portaria Interministerial MTE/MF/MDIC/MMA nº 28, de 2023, art.
2º, § 2º, inciso II, "b").
§
4º. O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo
será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que
se refere o § 2º. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D, § 2º,
incluído pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º; e Decreto nº
11.668, de 24 de agosto de 2023, art. 6º, § 2º)." (NR)
"Artigo
382. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime
de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas poderão descontar créditos
decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente, sobre o valor que
serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido
do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 15, incisos VIII e IX, com
redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 2º; e art. 15, §
3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com
redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR)
"Artigo
383. (...)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2027 (Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, art. 9º, com
redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 3º)." (NR)
"Artigo
392. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas
produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita
decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base
nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32%
(vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei nº 11.116, de
18 de maio de 2005, art. 3º)." (NR)
"Artigo
394. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas importadoras ou
produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas
respectivamente em R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$
121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico
(Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º; e Decreto nº
10.527, de 22 de outubro de 2020, art. 5º).
Parágrafo
único. Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste
artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o
consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, §
6º)." (NR)
"Artigo
394-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na
venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras
optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas
respectivamente em (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e
art. 5º, §§ 1º e 2º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, caput e § 1º):
I
- R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e
três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de
biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma
produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;
II
- R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete
reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de
biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor
familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf); e
III
- R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de
matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas
de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§
1º. O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que
tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º):
a)
adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas
agropecuárias; e
b)
detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível
Social" de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020, com a
redação dada pelo Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021, art. 1º.
§
2º. O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da
alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim
definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, §
3º).
§
3º. No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de
alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as
alíquotas de que trata o caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo
de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº
11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 4º, e Decreto nº 10.527, de 2020,
art. 6º, § 3º).
§
4º. Para efeito do disposto no § 3º, no caso de produção própria de
matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de
matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 18 de maio
de 2005, art. 5º, § 5º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 4º).
§
5º. As alíquotas reduzidas de que trata o caput não se aplicam às vendas de
biodiesel importado (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 6º, e
Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 5º).
§
6º. Na apuração das contribuições a serem pagas na forma prevista neste artigo
não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo
próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, §
6º)." (NR)
"Artigo
394-B. A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma prevista no
art. 6º do Decreto nº 10.457, de 2020, incompatível com a matéria-prima
utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no § 3º do
art. 394-A, acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 2010, a obrigatoriedade do recolhimento
da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do
art. 394, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 18 de maio de
2005, art. 9º)." (NR)
"Artigo
396. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação
dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados
nas importações de biodiesel (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 8º).
Parágrafo
único. O crédito será calculado mediante (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
art. 8º, parágrafo único):
I
- a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que
trata o art. 251, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como
insumo; ou
II
- a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 394, no
caso de biodiesel destinado à revenda." (NR)
"Artigo
399. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão
às alíquotas previstas no caput do art. 394, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração ali referido (Lei nº 11.116, de
18 de maio de 2005, art. 7º)." (NR)
"Artigo
401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo
importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para
o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas
de (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 21,
incluído pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
(...)"
(NR)
"Artigo
404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool
quando auferida (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº
14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
(...)"
(NR)
"Artigo
407. (...)
(...)
§
2º. A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas
seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º-B,
com a redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º):
(...)"
(NR)
"Artigo
411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime
de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras de álcool
destinado à revenda poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que
serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido
do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição
(Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 16;
e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de
2015, art. 1º)." (NR)
"Artigo
413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM efetuada por produtor, importador ou distribuidor
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º)." (NR)
"Artigo
413-A. Na hipótese de que trata o art. 413, o produtor, o importador ou o
distribuidor ali referido do álcool fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 2º)." (NR)
"Artigo
414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II
do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 6º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20)." (NR)
"Artigo
419. Na hipótese de que trata o art. 418, não incidem a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador fora
dessa localidade, nos termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e
Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)."
(NR)
"Artigo
420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso
III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional)." (NR)
"Artigo
426-H. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação fica reduzida (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
7º, § 3º):
I
- em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e
oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a
1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da
Tipi; e
II
- em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da
importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex
02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I
- caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior
a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da
Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de
carga;
II
- caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição
87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo
um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III
- carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado
o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio."
(NR)
"Artigo
430. Na hipótese de que trata o art. 429, não incidem a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos produtos ali referidos por pessoa jurídica
estabelecida na ZFM que os adquirir de produtor, fabricante ou importador, nos
termos do art. 544-A (ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF,
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional)." (NR)
"Artigo
431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas
ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso
III do § 3º do art. 527 e do art. 550-A (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional)." (NR)
"Artigo
526. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
III
- produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos seguintes
produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM:
a)
relacionados no art. 543; e
b)
relacionados no art. 544-A.
(...)
§
5º. Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º,
aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545.
(...)
§
7º. Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do § 3º,
aplicam-se as disposições do art. 544-A." (NR)
"Artigo
527. (...)
(...)
§
3º. (...)
(...)
III
- produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao
consumo ou à industrialização nas ALC:
a)
relacionados no art. 543; e
b)
relacionados no art. 550-A.
(...)
§
5º. Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso III do § 3º,
aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551.
(...)
§
7º. Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso III do 3º,
aplicam-se as disposições dos art. 550-A." (NR)
"Artigo
529. (...)
(...)
§
3º. A venda dos produtos referidos nos incisos I, II, III, V e VI do § 2º será
tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso
(Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e
X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 4º; e Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º).
(...)
§
5º. O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida na ZFM dos seguintes produtos adquiridos de produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI
Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I
- referidos nos incisos I, II, III e VI do § 2º, que será tributada na forma
dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548; e
II
- referido no inciso V do § 2º, que estará sujeita ao art. 544-A.
(...)"
(NR)
"Artigo
530. (...)
(...)
§
6º. O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica
adquirente estabelecida nas ALC dos seguintes produtos adquiridos de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
19 de junho de 2015; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF,
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I
- referidos no art. 543, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554;
e
II
- referidos no art. 550-A, que estará sujeita às disposições do referido
artigo." (NR)
"Artigo
534. .(...)
(...)
§
2º. Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º
do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput
não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; e Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I).
(...)"
(NR)
"Artigo
536. (...)
(...)
§
2º. Na hipótese de aquisição dos produtos a que se refere o inciso IX do § 3º
do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput
não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º).
(...)"
(NR)
"Artigo
539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor,
distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido
produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a
aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,
art. 7º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º; e Decreto nº 6.573,
de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017):
I
- R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de
álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda
efetuada por produtor ou importador; e
II
- R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um
reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada
por distribuidor." (NR)
"Artigo
539-A. (...)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539
sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º)." (NR)
"Artigo
541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das
ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC,
calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 539, conforme
o caso (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).
(...)"
(NR)
"Artigo
542. (...)
§
1º. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541
sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20).
(...)"
(NR)
"Artigo
543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora dessa localidade, os seguintes produtos
sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização
na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das
alíquotas previstas (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22):
(...)
II
- no art. 438, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele
relacionados;
(...)
IV
- no art. 481, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal nele relacionados;
V
- no inciso I do art. 339-A, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
V-A
- no inciso I-A do art. 339-A, no caso de óleo diesel e suas correntes e de
nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel;
V-B
- no inciso I-B do art. 339-A, no caso de GLP classificado no código 2711.19.10
da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, exceto na hipótese de que trata
o art. 341-A; e
VI
- no inciso II do art. 339-A, no caso de querosene de aviação." (NR)
"Artigo
544-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos
seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquirir
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (ADI
STF nº 4.254, de 2020; e Parecer SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional):
I
- máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
II
- autopeças de que trata o art. 427." (NR)
"Artigo
545. (...)
(...)
§
1º. O disposto no caput não se aplica na venda dos pneus novos de borracha e de
câmaras-de-ar referidos no inciso II do caput do art. 543 para montadoras de
veículos (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 6º).
§
2º. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543
incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; e § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 39):
I
- as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do
caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses
produtos; ou
II
- a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do
art. 543, pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos." (NR)
"Artigo
549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora
dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos
para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009, art. 20).
(...)"
(NR)
"Artigo
550-A. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na revenda dos
seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à
industrialização na ALC por pessoa jurídica estabelecida na ALC que os adquirir
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade (Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; e Parecer
SEI Nº 298/2023/MF, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional):
I
- máquinas e veículos relacionados no art. 416; e
II
- autopeças de que trata o art. 427." (NR)
"Artigo
551. (...)
§
1º. (...)
I
- na venda dos pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar referidos no inciso
II do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 20); e
(...)
§
2º. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 543
incidentes sobre (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 65, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 22; § 4º e 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 20):
I
- as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do
caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses
produtos; ou
II
- a receita de venda dos produtos relacionados nos demais incisos do caput do
art. 543 pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos." (NR)
"Artigo
568. (...)
§
1º. O disposto no caput aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes
das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que
trata o art. 577 (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º,
inciso II).
§
2º. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os
créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados
aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das
contribuições (Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, § 4º, inciso
II):
I
- dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições; e
II
- dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das
contribuições." (NR)
"Artigo
571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a
III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da
aquisição (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):
I
- de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da
exigência das contribuições; e
II
- de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
Parágrafo
único. O disposto no caput:
I
- aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas
com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584 (Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12); e
II
- não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12)." (NR)
"Artigo
574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as
sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período
de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos
produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos
relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art.
8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º, e
art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 7º; e
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput).
(...)"
(NR)
"Artigo
575. (...)
(...)
III
- 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e
dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido
por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais
Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V,
incluída pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 1º, inciso II, incluído pelo
Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, art. 1º).
(...)"
(NR)
"Artigo
576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A
existente em 21 de dezembro de 2022 poderá ser compensado nos termos do inciso
I do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 11, incluído
pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º)." (NR)
"Artigo
641. (...)
(...)
§
2º. O prazo para fruição do benefício de suspensão do pagamento das
contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3
(três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 14, § 1º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º, §
2º)."
"Artigo
645-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Recap, a
pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se
habilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos para
a sua fruição (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12, parágrafo
único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo
único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30
(trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art.
14)." (NR)
"Artigo
645-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 645-A poderá fruir
do Recap desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no
parágrafo único (Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Parágrafo
único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o
parágrafo único do art. 646-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, art. 14, §§ 4º a 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 12):
I
- não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II
- deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido
no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos
do art. 643." (NR)
"Artigo
685-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, a
pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se
habilite na forma do Capítulo III deste Título e cumpra todos os requisitos
para a sua fruição (Lei nº 11.196, de21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e
Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo
único. A habilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30
(trinta) dias contados do evento de incorporação (Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º)."
(NR)
"Artigo
685-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 685-A poderá fruir
do Remicex desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no
parágrafo único (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e
Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Parágrafo
único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o
parágrafo único do art. 685-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art.
6º):
I
- não poderá fruir do Recap concedido à pessoa jurídica incorporada; e
II
- deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência do regime referido
no inciso I deste parágrafo desde a data do evento da incorporação, nos termos
do art. 683." (NR)
"Artigo
690. Poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo,
conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação
humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560, a
pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015, art. 4º, caput e § 1º, inciso I, incluído pelo
Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º):
I
- regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts.
702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável; e
II
- que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de
derivados de lácteos de que trata o caput.
(...)
§
3º. Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante
aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e
vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por
cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº
13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015, art. 4º, § 1º, inciso I, incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023,
art. 1º).
§
4º. O descumprimento do disposto no inciso II do caput, a qualquer tempo,
sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o
caput na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, pelo prazo de 3
(três) meses (Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 4º, § 2º,
incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023, art. 1º)." (NR)
"Artigo
722-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada
definitivamente ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica
incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite na
forma do Capítulo VI deste Título e cumpra todos os requisitos para a sua
fruição (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo
único. Na hipótese do caput fica dispensada a análise de projeto de
investimento já aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 19 de junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015,
art. 34)." (NR)
"Artigo
722-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 722-A poderá fruir
do Programa Mais Leite Saudável desde a data do evento de incorporação,
ressalvado o disposto no parágrafo único (Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015,
art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art. 34).
Parágrafo
único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação de que trata o
parágrafo único do art. 722-A, a pessoa jurídica incorporadora (Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 19 de
junho de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, art.
34):
I
- não poderá fruir do Programa Mais Leite Saudável concedido à pessoa jurídica
incorporada; e
II
- deverá apurar o montante dos créditos presumidos relativos às operações
ocorridas desde a data do evento da incorporação, e recolhê-lo ou estorná-lo
nos termos do art. 717." (NR)
"Artigo
761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas
no inciso II do § 1º do art. 759, a empresa que mantenha o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB nº
2.217, de 5 de setembro de 2024 (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art.
8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º)." (NR)
"Artigo
783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este
Capítulo deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma
estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art.
781, observado que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, art. 4º, § 5º e art. 16):
(...)"
(NR)
"Artigo
801. (...)
§
1º. O percentual da multa prevista no caput nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, será de (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 1º, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, art. 8º):
I
- 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição objeto do lançamento de ofício; ou
II
- 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de
imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que
verificada a reincidência do sujeito passivo.
§
2º. Verifica-se a reincidência prevista no inciso II do § 1º quando, no prazo
de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a
ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em
qualquer uma dessas ações ou omissões (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º-A,
incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art. 8º).
§
3º. A qualificação da multa prevista no § 1º não se aplica quando (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 1º-C, incluído pela Lei nº 14.689, de 2023, art.
8º):
I
- não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que
se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; ou
II
- houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do
qual decorra imputação criminal do sujeito passivo." (NR)
"Artigo
802. Os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 801
serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo,
no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
(...)"
(NR)
Art. 2º
A
Seção IV do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte V da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada imediatamente
após o art. 395, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Seção
IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de
Biodiesel" (NR)
Art. 3º
Ficam
alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022:
I
- a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 232, com o seguinte enunciado:
"Subseção
III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Nafta Petroquímica" (NR)
II
- a Subseção IV da Seção II do Capítulo II do Título V do Livro I da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 233, com o seguinte enunciado:
"Subseção
IV - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta
Petroquímica por Centrais Petroquímicas" (NR)
III
- a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I - Das Vendas de Derivados de Petróleo" (NR)
IV
- a Subseção III da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 373, com o seguinte enunciado:
"Subseção
III - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Nafta Petroquímica" (NR)
V
- a Subseção Única da Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da
Parte V, localizada imediatamente após o art. 393, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I - Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad
Rem" (NR)
VI
- a Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título VIII do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 411-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
IV - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Álcool para Revenda" (NR)
Art. 4º
Ficam
revogados os enunciados dos seguintes Títulos da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I
- o Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 326;
II
- o Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art.
426; e
III
- o Título XVI do Livro III da Parte V, localizado imediatamente após o art.
722.
Parágrafo
único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor
contidos nos referidos Títulos.
Art. 5º
Ficam
revogados os enunciados dos seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I
- o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 226;
II
- o Capítulo VI do Título V do Livro II da Parte I, localizado imediatamente
após o art. 250;
III
- o Capítulo XVII do Título III do Livro VII da Parte II, localizado
imediatamente após o art. 295;
IV
- o Capítulo I do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 326;
V
- o Capítulo II do Título I do Livro II da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 329;
VI
- o Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 426-A; e
VII
- o Capítulo II do Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art.
426-C.
Parágrafo
único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor
contidos nos referidos Capítulos.
Art. 6º
Ficam
revogadas os enunciados das seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I
- a Subseção XXIII da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte
I, localizada imediatamente após o art. 88;
II
- a Subseção XXXIII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da
Parte I, localizada imediatamente após o art. 103;
III
- a Subseção X da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 213;
IV
- a Subseção XII da Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte
I, localizada imediatamente após o art. 215;
V
- a Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 332-A; e
VI
- a Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 344;
Parágrafo
único. As revogações de que trata o caput não abrangem os artigos em vigor
contidos nas referidas Subseções.
Art. 7º
Fica
inserido o Título II no Livro II da Parte V da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizado imediatamente após o art. 332, com
o seguinte enunciado:
"TÍTULO
II - DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO" (NR)
Art. 8º
Ficam
inseridos os seguintes Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022:
I
- o Capítulo VII no Título V do Livro III da Parte I, localizado imediatamente
após o art. 250-A, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
VII - DO SALDO DE CRÉDITO RESULTANTE DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA APLICADA NA
IMPORTAÇÃO DO BEM E A ALÍQUOTA APLICADA NA SUA REVENDA NO MERCADO INTERNO"
(NR)
II
- o Capítulo I no Título II do Livro II da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 332, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO" (NR)
III
- o Capítulo V no Título VII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 645, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
V - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO RECAP"
(NR)
IV
- o Capítulo V no Título VIII do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 663, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
V - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REIDI"
(NR)
V
- o Capítulo IX no Título X do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 685, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO
REMICEX" (NR)
VI
- o Capítulo IX no Título XV do Livro XII da Parte V, localizado imediatamente
após o art. 722, com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO
IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO PROGRAMA
MAIS LEITE SAUDÁVEL" (NR)
Art. 9º
Fica
inserida a Seção I no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, localizada
imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
"Seção
I - Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos
Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo" (NR)
Art. 10.
Ficam
inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022:
I
- a Subseção XXXV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte
I, localizada imediatamente após o art. 104-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
XXXV - Das Receitas e dos Ganhos Líquidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Industrial e Tecnológico (FNDIT)" (NR)
II
- a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 198, com o seguinte enunciado:
"Subseção
V - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR)
III
- a Subseção VI na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I,
localizada imediatamente após o art. 198-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
VI - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR)
IV
- a Subseção VII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte
I, localizada imediatamente após o art. 198-B, com o seguinte enunciado:
"Subseção
VII - Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos
Básicos" (NR)
V
- a Subseção VIII na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte
I, localizada imediatamente após o art. 198-C, com o seguinte enunciado:
"Subseção
VIII - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Produtos Petroquímicos Básicos por Indústrias Químicas" (NR)
VI
- a Subseção XIII na Seção IV do Capítulo III do Título VII do Livro III da
Parte I, localizada imediatamente após o art. 215-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
XIII - Dos Créditos Presumidos no Transporte Regular de Passageiros" (NR)
VII
- a Subseção I na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 332, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I - Das Vendas de Derivados de Petróleo" (NR)
VIII
- a Subseção II-A na Seção IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 341, com o seguinte enunciado:
"Subseção
II-A - Das Alíquotas Reduzidas a Zero Aplicáveis ao GLP Destinado ao Uso
Doméstico no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem" (NR)
IX
- a Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 371, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I-A - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR)
X
- a Subseção I-B na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 371-B, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I-B - Do Termo de Compromisso" (NR)
XI
- a Subseção I-C na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 372-C, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I-C - Do Compromisso de Investimento em Capacidade Instalada" (NR)
XII
- a Subseção I-D na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 372-D, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I-D - Da Perda dos Benefícios" (NR)
XIII
- a Subseção IV na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 374, com o seguinte enunciado:
"Subseção
IV - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Importação de Nafta
Petroquímica por Centrais Petroquímicas" (NR)
XIV
- a Subseção V na Seção II do Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 374-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
V - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na
Importação de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas" (NR)
XV
- a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V,
localizada imediatamente após o art. 380, com o seguinte enunciado:
"Subseção
I-A - Dos Créditos Adicionais aos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos
Petroquímicos Básicos pela Indústria Química" (NR)
XVI
- a Subseção II na Seção II do Capítulo II do Título VII do Livro II da Parte
V, localizada imediatamente após o art. 394-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção
II - Das Penalidades" (NR)
Art. 11.
A
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar
acrescida dos Anexos XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX, nos termos dos Anexos I, II,
III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 12.
Ficam
inseridos na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
I
- o art. 104-B na Subseção XXXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do
Livro I da Parte I;
II
- os arts. 198-A, 198-B, 198-C e 198-D nas Subseções V, VI, VII e VIII da Seção
II do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, respectivamente;
III
- o art. 250-B no Capítulo VII do Título V do Livro III da Parte I;
IV
- os arts. 341-A, 341-B, 341-C, 341-D, 341-E e 341-F na Subseção II-A da Seção
IV do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V;
V
- os arts. 371-A e 371-B na Subseção I-A da Seção II do Capítulo I do Título
III do Livro II da Parte V;
VI
- os arts. 371-C, 372, 372-A, 372-B e 372-C na Subseção I-B da Seção II do
Capítulo I do Título III do Livro II da Parte V;
VII
- o art. 372-D na Subseção I-C da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro
II da Parte V;
VIII
- os arts. 372-E, 372-F e 372-G na Subseção I-D da Seção II do Capítulo I do
Título III do Livro II da Parte V;
IX
- o art. 374-A na Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro
II da Parte V;
X
- o art. 374-B na Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título III do Livro
II da Parte V; e
XI
- o art. 380-A na Subseção I-A da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro
II da Parte V.
Art. 13.
Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022:
I
- do art. 27:
a)
o inciso II do caput; e
b)
o parágrafo único;
II
- os arts. 89, 90, 91, 92 e 104;
III
- o parágrafo único do art. 123;
IV
- os incisos I e II do caput do art. 171;
V
- o parágrafo único do art. 173;
VI
- o parágrafo único do art. 185;
VII
- os arts. 214, 215-A e 250-A;
VIII
- o inciso XIX do caput do art. 271;
IX
- os incisos I e II do parágrafo único do art. 279;
X
- os arts. 296, 297, 327, 327-A, 328, 329, 330, 330-A, 331 e 332;
XI
- o parágrafo único do art. 332-A;
XII
- os arts. 333, 336, 338, 340, 345, 346, 346-A e 362;
XIII
- os incisos II e III do caput do art. 370;
XIV
- o inciso II do caput do art. 372;
XV
- os incisos II e III do caput do art. 377;
XVI
- os §§ 1º e 2º do art. 382;
XVII
- os arts. 397, 426-A, 426-B, 426-C, 426-D, 426-E, 426-F e 426-G;
XVIII
- o parágrafo único do art. 430;
XIX
- as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 3º do art. 526;
XX
- as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 3º do art. 527;
XXI
- o § 4º do art. 529;
XXII
- do art. 350:
a)
os incisos II e III do § 2º; e
b)
o § 3º;
XXIII
- do art. 531:
a)
os incisos II e III do § 1º; e
b)
o § 2º;
XXIV
- do art. 533:
a)
os incisos II e III do § 3º; e
b)
o § 4º;
XXV
- do art. 535:
a)
os incisos II e III do § 3º; e
b)
o § 4º
XXVI
- os incisos I e III do caput do art. 543;
XXVII
- os arts. 544 e 550;
XXVIII
- o parágrafo único do art. 568;
XXIX
- o art. 723; e
XXX
- o parágrafo único do art. 801.
Art. 14.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO
Leia aqui para fazer download
deste anexo.
MEF43165
REF_AD