LEI
15132, DE 30 ABRIL DE 2025 - MEF43166 - IR
Altera
a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios
fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para
prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº
14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória
nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir
do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras
audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras,
desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em
ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência
Nacional do Cinema (Ancine).
(...)"
(NR)
"Artigo
1º-A. Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao
patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine
poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
(...)"
(NR)
"Artigo
4º (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
II
- limite do aporte de recursos objeto dos incentivos
previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00
(nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados
concomitantemente;
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as
pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
(...)"
(NR)
Art. 3º
O
art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029.
(...)
§
2º. Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo
fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias
anuais." (NR)
Art. 4º
A
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
Parágrafo
único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser
implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter
anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio
de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR)
"Artigo
6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),
constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de
regulamento.
§
1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano
de ação na forma estabelecida em regulamento.
(...)
§
4º. Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a
cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
§
5º. A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total
remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§
6º. A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos
exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes
federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como
referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente.
§
7º. Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais,
distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta
Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade
competente de cada ente federativo recebedor.
§
8º. A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os
entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.
§
9º. Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR)
"Artigo
8º (...)
(...)
II
- 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§
1º. (Revogado).
§
1º-A. Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem
os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o quociente
de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional
existente ao final do exercício de 2024.
§
2º. Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes
federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput
deste artigo e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento.
(...)"
(NR)
"Artigo
16. Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos
oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de
novembro de 2023." (NR)
"Artigo
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 5º
Para
o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados
pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo
fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais).
Art. 6º
A
Agência Nacional do Cinema (Ancine) poderá estabelecer metas e objetivos dos
benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e fixar indicadores para
acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações.
Art. 7º
A
concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo
a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.
Art. 8º
Revogam-se:
I
- os seguintes dispositivos da Lei nº 14.399, de 8 de
julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2):
a)
§ 1º do art. 8º; e
b)
§ 1º do art. 14; e
II
- a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de
2024.
Art. 9º
Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 22
de novembro de 2024.
Art. 10.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth
Menezes da Purificação Costa
MEF43166
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