PORTARIA
CONJUNTA 20, DE 22 ABRIL DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43167 -
LT
Disciplina
o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de
Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
OS
MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA no uso da
atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e art.
6º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e no Processo SEI nº
10128.026362/2025-12, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Objeto
e âmbito de aplicação
Art. 1º
Esta
Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB,
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025,
no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de
Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do
Ministério da Previdência Social.
Parágrafo
único. O PGB tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das
reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais
previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
OPERACIONALIZAÇÃO
DO PGB NO ÂMBITO DO INSS
Priorização
dos processos que integram o PGB no âmbito do INSS
Art. 2º
Integram
também o PGB, no âmbito do INSS:
I
- os processos de reavaliação e revisão de benefícios
previdenciários e assistenciais, relacionados:
a)
à apuração de irregularidades ou erros materiais; e
b)
às condições de renda e avaliação social que ensejaram a concessão dos
benefícios assistenciais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993;
II
- os processos e serviços administrativos cujo prazo
de análise tenha superado quarenta e cinco dias;
III
- as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de
Prestação Continuada - BPC; e
IV
- os processos que possuam prazo judicial expirado.
Art. 3º
A
análise dos processos de que trata o art. 2º deverá, preferencialmente,
priorizar os grupos de serviços na seguinte ordem:
I
- reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações
sociais;
II
- reconhecimento inicial de direito;
III
- monitoramento operacional de benefício;
IV
- demandas judiciais;
V
- recurso e revisão;
VI
- manutenção de benefícios; e
VII
- reabilitação profissional.
§
1º. Os processos dos grupos relacionados nos incisos II a VII do caput somente
serão priorizados no âmbito do PGB quando não houver estoque de processos
disponíveis para análise no grupo previsto no inciso I do caput.
§
2º. A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas
pontuações, deverá ser publicada em ato próprio do INSS, conforme disposto no
art. 39.
Adesão
dos servidores do INSS ao PGB
Art. 4º
Poderão
aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos, ocupantes de cargos
integrantes da carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de
abril de 2004, que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência
Social.
Parágrafo
único. Os servidores de que trata o caput, ocupantes de cargos em comissão ou
de funções de confiança no âmbito do INSS ou do Ministério da Previdência
Social, poderão aderir ao PGB.
Art. 5º
Não
poderão participar do PGB os servidores que:
I
- estejam afastados da execução de quaisquer
atividades relacionadas aos grupos de serviços de que trata o art. 3º, por
determinação judicial ou administrativa, inclusive nas instâncias disciplinares
competentes, enquanto permanecerem nessa situação;
II
- tenham redução de jornada de trabalho por razões de
saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;
III
- estejam em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV
- tenham sido desligados das centrais de análise ou
dos Programas de Gestão e Desempenho - PGD por insuficiência de desempenho
quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica nos últimos três meses.
§
1º. A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de
saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§
2º. Os servidores que, já tendo aderido ao PGB, incidirem em qualquer das
hipóteses previstas no caput, serão automaticamente desligados do Programa.
Art. 6º
Previamente
ao início das atividades, os servidores deverão formalizar requerimento de
adesão ao PGB perante o INSS.
Parágrafo
único. O INSS expedirá orientações para disciplinar a forma de apresentação do
requerimento de que trata o caput.
-
Tabela correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 7º
Para
os fins do disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 1.296,
de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento
de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS será devido
ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os grupos
de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
Requisitos
para recebimento do PEPGB-INSS
Art. 8º
Constitui
requisito para recebimento do PEPGB-INSS, pelo servidor participante do PGD, a
realização das entregas pactuadas por atividade ou por produto, nos termos da
Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, ou da Portaria MPS nº
3.526, de 4 de novembro de 2024.
Art. 9º
O
servidor não participante do PGD, para recebimento do PEPGB-INSS, deverá
realizar a análise e conclusão do processo ou serviço administrativo no âmbito
do PGB fora da jornada de trabalho.
Art. 10.
O
PEPGB-INSS será devido apenas quando o processo administrativo for concluído
nas filas extraordinárias de requerimentos, considerada a capacidade
operacional regular de conclusão, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da
Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e desde que atendidas as
demais exigências e procedimentos operacionais expedidos pelo INSS.
Limite
de recebimento do PEPGB-INSS
Art. 11.
O
valor pago por competência a título de PEPGB-INSS não poderá ultrapassar o
limite máximo de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais) por
servidor.
§
1º. O PEPGB-INSS poderá ser acumulado com a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social - GDASS, desde que os processos que ensejaram o
recebimento do PEPGB-INSS não sejam computados na avaliação de desempenho de
que trata a Instrução Normativa Pres/INSS nº 78, de
24 de março de 2015.
§
2º. O valor pago por competência, a título de PEPGB-INSS, somado à remuneração
total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de
remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição.
Gestão
do PGB no âmbito do INSS
Art. 12.
As
ações realizadas pelos servidores no âmbito do PGB, ou de programas anteriores,
poderão ser objeto de supervisão técnica da qualidade das análises dos
processos pelo INSS.
Parágrafo
único. O resultado insatisfatório na análise, sem que ocorra a devida revisão
do ato administrativo de que trata o caput, obriga à devolução do pagamento
extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais aplicáveis, salvo
comprovada má-fé.
Art. 13.
O
servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no âmbito do INSS
estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I
- advertência, na hipótese da primeira notificação
eletrônica por descumprimento das normas e orientações;
II
- suspensão de dez dias do PGB, na hipótese de
reiteração da notificação prevista no inciso I, quando persistir o
descumprimento das normas e orientações;
III
- desligamento de ofício, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a)
por descumprimento das normas e orientações, após a aplicação das penalidades
de advertência e suspensão;
b)
por descumprimento das normas e orientações, que gerem prejuízo ao bom
andamento do PGB; ou
c)
por decisão fundamentada após análise do conteúdo constante em tarefas que
comprovem a reincidência do servidor em um dos critérios definidos como erro
técnico na análise dos processos.
§
1º. As sanções previstas no caput são aplicáveis exclusivamente no âmbito do
PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro 1990.
§
2º. Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal
pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência às autoridades competentes
para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput.
Art. 14.
O
servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado na forma do art. 13,
ficará impedido de formular novo pedido de adesão por noventa dias, contados da
data de seu desligamento.
CAPÍTULO III
OPERACIONALIZAÇÃO
DO PGB NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Priorização
dos processos que integram o PGB no âmbito do MPS
Art. 15.
Integram
também o PGB, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal:
I
- os processos de reavaliação e revisão das condições
que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a)
ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b)
aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
II
- serviços médico-periciais:
a)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular
de serviço médico-pericial;
b)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo
de agendamento seja superior a trinta dias; e
c)
que possuam prazo judicial expirado;
III
- análise documental realizada em dias úteis após às dezoito horas e em dias não úteis.
Art. 16.
Os
serviços médico-periciais de que trata o art. 15, com vista a otimizar a
capacidade operacional para a realização das reavaliações e revisões dos
benefícios, deverão ser executados no âmbito do PGB, com a observância da
seguinte ordem de prioridade:
I
- os processos de reavaliação e revisão das condições
que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a)
ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b)
aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
II
- os exames médico-periciais e as análises documentais
para concessão do benefício relativo à incapacidade laboral (ATESTMED); e
III
- os demais serviços relativos à análise documental.
Adesão
dos servidores do Ministério da Previdência Social ao PGB
Art. 17.
Poderão
aderir ao PGB os servidores públicos federais ativos integrantes das Carreiras
de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico Pericial e de Peritos Médicos da
Previdência Social de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004,
que estejam em exercício no Ministério da Previdência Social.
§
1º. Somente poderá realizar atividades no âmbito do PGB o servidor que possuir
adesão ativa ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal -
PGDPMF, nos termos da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 29 de julho de 2024.
§
2º. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de funções de confiança no
âmbito do Ministério da Previdência Social poderão aderir ao PGB.
Art. 18.
Não
poderá participar do PGB o servidor que:
I
- esteja afastado da execução de quaisquer atividades
previstas no Anexo II, por determinação judicial ou administrativa, inclusive
nas instâncias disciplinares competentes, enquanto permanecer nessa situação;
II
- tenha redução de jornada de trabalho por razões de
saúde, decorrente de decisão administrativa ou judicial;
III
- esteja em gozo de licença ou em afastamento; ou
IV
- tenha sido desligado do PGDPMF por insuficiência de
desempenho quanto à produtividade ou quanto à qualidade técnica.
§
1º. A vedação prevista no inciso II poderá ser afastada após nova avaliação de
saúde que ateste a possibilidade de realização de trabalho extraordinário.
§
2º. O servidor com adesão ao PGB que incidir em qualquer das hipóteses
previstas no caput será automaticamente desligado do Programa.
Art. 19.
A
adesão dos servidores ao PGB se dará mediante formalização de requerimento
perante o Ministério da Previdência Social.
Parágrafo
único. A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social expedirá orientações
para disciplinar a forma de apresentação do requerimento de que trata o caput.
-
Tabela correlação de processos ou serviços concluídos
Art. 20.
Para
os fins do disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº
1.296, de 15 de abril de 2025, o Pagamento Extraordinário do Programa de
Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF será devido
ao servidor que executar atividades no âmbito do PGB, de acordo com os serviços
de que trata o art. 15, conforme meta de produtividade ordinária constante da
Portaria SPREV/MTP nº 2.400, de 29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Requisito
para recebimento do PEPGB-PMF
Art. 21.
Constitui
requisito para recebimento do PEPGB-PMF o cumprimento de meta de produtividade
ordinária pelo servidor público, nos termos da Portaria SPREV/MTP nº 2.400, de
29 de julho de 2024, que disciplina o PGDPMF.
Art. 22.
A
pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais ou das análises
documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado o cumprimento
da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da execução das
atividades.
Art. 23.
Os
exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de mutirão, ou após o
cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua respectiva unidade
de exercício, ou em unidade diversa.
Art. 24.
O
PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades previstas no
art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos
operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social.
Limite
de recebimento do PEPGB-PMF
Art. 25.
O
valor pago por competência a título de PEPGB-PMF não poderá ultrapassar o
limite máximo de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por servidor.
Parágrafo
único. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF, somado à remuneração
total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional mensal de
remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal do
Brasil.
Gestão
do PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal
Art. 26.
A
aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços médicos
periciais de que trata esta Portaria, para fins de recebimento do PEPGB-PMF,
serão realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de
sistema corporativo próprio.
Art. 27.
As
ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEPGB-PMF poderão ser objeto de
supervisão técnica.
§
1º. O servidor não fará jus à percepção do PEPGB-PMF em caso de descumprimento
de determinações estabelecidas em normas.
§
2º. O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput obriga à
devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos
prescricionais aplicáveis, salvo comprovada má-fé.
Art. 28.
O
servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no âmbito do
Departamento de Perícia Médica Federal estará sujeito às seguintes sanções
administrativas:
I
- advertência, na hipótese de descumprimento das
normas e orientações, que gere prejuízo ao bom andamento do PGB, que será
objeto de notificação eletrônica à parte interessada; e
II
- desligamento de ofício, na hipótese de reincidência
da penalidade de advertência.
§
1º. As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no âmbito
do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de
1990.
§
2º. Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou penal
pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência da prática às autoridades
competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
neste artigo.
Art. 29.
O
servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado do Programa na forma do
art. 28, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por sessenta dias,
contados da data de seu desligamento.
CAPÍTULO IV
COMITÊ
DE ACOMPANHAMENTO DO PGB
Art. 30.
Fica
instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, com a competência de:
I
- avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os
processos de trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no
âmbito do PGB;
II
- identificar e recomendar eventuais melhorias nos
processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III
- contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho,
com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a
realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e
assistenciais;
IV
- analisar e opinar acerca:
a)
dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b)
do relatório final do PGB; e
V
- elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação
do PGB a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº
1.296, de 15 de abril de 2025.
Parágrafo
único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades encerradas em até
um mês após o término do PGB no âmbito INSS e do Departamento de Perícia Médica
Federal.
Art. 31.
O
Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um representante dos seguintes
órgãos:
I
- Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV
- Instituto Nacional do Seguro Social.
§
1º. Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§
2º. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 32.
São
atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I
- convocar reuniões;
II
- providenciar a pauta das reuniões;
III
- iniciar e encerrar as reuniões;
IV
- assinar e despachar os comunicados, expedientes e
demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V
- designar membro responsável para as atividades a
serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do PGB será exercida
pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 33.
O
Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente em caráter ordinário
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus
membros.
§
1º. O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento do PGB é a
maioria dos seus membros.
§
2º. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de
qualidade.
Art. 34.
O
Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I
- convidar servidores ou especialistas para auxiliar
nas deliberações, sem direito a voto; e
II
- instituir grupos de trabalho com atribuições
específicas.
Parágrafo
único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do
Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 35.
O
INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados,
fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos trabalhos e
o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 36.
As
propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do PGB, os relatórios
e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao INSS e ao
Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 37.
Os
membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e de seus grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 38.
A
participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39.
O
INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de suas
respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do
PGB, quando de natureza operacional.
Art. 40.
Esta
Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
Ministro
de Estado da Previdência Social
ESTHER
DWECK
Ministra
de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MIRIAM
APARECIDA BELCHIOR
Ministra
da Casa Civil da Presidência da República Substituta
MEF43167
REF_LT