DECRETO
49028, DE 06 MAIO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43172 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
O
caput do art. 96 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
96. Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em desacordo com as normas
das agências nacionais reguladoras ou que apresente emenda ou rasura ou esteja
preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:
(...).”.
Art. 2º
O
art. 102 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VI, com a
seguinte redação:
“Artigo
102. (...)
VI
- com documento fiscal considerado inidôneo, emitido
por contribuintes que não possuam a Autorização de Funcionamento - AFE da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou que, embora isentos dessa
exigência, encontrem-se em situação irregular perante o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária - SNVS.”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de agosto de 2025.
Belo
Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43172
REF_LESTMG