DECRETO
49029, DE 06 MAIO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43173 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º
A
alínea “c” do subitem 28.5, o subitem 28.16, as alíneas “a” a “c” do subitem
31.1 e os itens 97, 99, 111 e 124 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589,
de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
28.5 |
(…) |
(…) |
(…) |
c)
na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia
médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas
Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando
a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua
habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer
a isenção; |
|||
(…) |
|||
28.16 |
Os
pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado,
o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo,
relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da
isenção. |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
31.1 |
(…) |
(…) |
(…) |
a)
sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por
entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade
lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com
deficiência; |
|||
b)
sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência
física, auditiva, mental, visual ou múltipla; |
|||
c)
sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa com deficiência
física; |
|||
(…) |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
97 |
Operação
de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos),
doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes,
associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades
carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. |
(…) |
(…) |
(...) |
|
(…) |
(…) |
99 |
Operação
de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças
abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela
IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas,
inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas com
deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que
atendam às comunidades carentes: |
(…) |
|
(…) |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(...) |
111 |
Operação
de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis,
em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a
associações de pessoas com deficiência física, comunidades carentes, órgãos
da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e
universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações
mantidas pelo poder público. |
(…) |
(…) |
(…) |
|||
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
124 |
Operação
de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso
exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual. |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 2º
Os
itens 1 a 3 da Parte 3 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“
1 |
Barra
de apoio para pessoa com deficiência física. |
(...) |
2 |
Cadeira
de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em
invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: |
(...) |
(...) |
||
3 |
Partes
e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez. |
(...) |
(...) |
|
|
”.
Art. 3º
O
título e os itens 1 a 6 da Parte 17 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE
17 - ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL (a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo)”
“
1 |
Acessórios
e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente
a pessoa com deficiência física: |
(...) |
(...) |
||
2 |
Plataforma
de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e
eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com
deficiência física, suas partes e acessórios. |
(...) |
3 |
Rampa
para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com
deficiência física. |
(...) |
4 |
Guincho
para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por
pessoa com deficiência física. |
(...) |
5 |
Produtos
destinados a pessoa com deficiência visual: |
(...) |
(...) |
||
6 |
Produtos
destinados a pessoas com deficiência auditiva: |
(...) |
6.1 |
aparelho
telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado
alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite
converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos
visuais; |
|
6.2 |
relógio
despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência
auditiva. |
”.
Art. 4º
As
alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
8º (...)
III
- (...)
a)
laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de
saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, em
se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;
(...)
c)
laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de
Trânsito de Minas Gerais - CET/MG, especificando a deficiência física do
requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem
como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade
se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;
(...)
e)
cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da pessoa com deficiência
condutora;”.
Art. 5º
O
item 240 do Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
|
|
|
|
|
|
|
|
|
240 |
(...) |
(...) |
Saída,
em operação interna, de veículo automotor adquirido por pessoa com
deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos
Estados, na forma prevista na legislação federal; |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”.
Art. 6º
O
inciso VII do art. 7º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto
nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
7º (...)
VII
- ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículo
por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autista;”.
Art. 7º
O
subitem 3.3 da Tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
|
|
|
|
|
3.3 |
Exame
especial para candidatos com deficiência física |
(…) |
(…) |
(…) |
”.
Art. 8º
Ficam
revogados:
I
- o Decreto nº 46.925, de 29 de dezembro de 2015;
II
- o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020;
III
- o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020;
IV
- o Decreto nº 47.977, de 10 de junho de 2020;
V
- o Decreto nº 48.014, de 24 de julho de 2020.
Art. 9º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43173
REF_LESTMG