LEI
15134, DE 06 MAIO DE 2025 - MEF43174 - AD
Altera
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes
Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de
risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de
justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado
aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da
Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou
contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o
terceiro grau, em razão dessa condição.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(VETADO).
Art. 2º
(VETADO).
Art. 3º
Para
garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será
implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por
circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada
a necessidade.
Art. 4º
São
diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça,
observados os critérios de necessidade e adequação:
I
- (VETADO);
II
- garantia de escolta e de aparatos de segurança
disponíveis que possam auxiliar sua proteção.
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º
O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
121. (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
VII
- contra:
a)
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão
dessa condição;
b)
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132
da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por
afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)"
(NR)
"Artigo
129. (...)
(...)
§
12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa
for praticada contra:
I
- autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II
- membro do Poder Judiciário, do Ministério Público,
da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de
justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão
dessa condição.
(...)"
(NR)
Art. 7º
O
inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
1º (...)
(...)
I-A
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:
a)
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão
dessa condição;
b)
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da
Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132
da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por
afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
(...)"
(NR)
Art. 8º
O
art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
9º (...)
(...)
§
1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras,
aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da
adequação:
I
- reforço de segurança orgânica;
II
- escolta total ou parcial;
III
- colete balístico;
IV
- veículo blindado;
V
- remoção provisória, mediante provocação do próprio
membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou
do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e
transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus
filhos e dependentes;
VI
- trabalho remoto.
(...)
§
2º-A. (VETADO).
(...)"
(NR)
Art. 9º
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Dario
Carnevalli Durigan
Esther
Dweck
Manoel
Carlos de Almeida Neto
Simone
Nassar Tebet
Vinícius
Marques de Carvalho
MEF43174
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