DECRETO
12451, DE 06 MAIO DE 2025 - MEF43175 - AD
Regulamenta
o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as
exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Este
Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
Art. 2º
É
proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos
perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio
ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º
É
proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a
transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais,
conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010.
Art. 4º
A
proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.
Art. 5º
Fica
vedada a concessão dos Certificados de Crédito de Reciclagem de Logística
Reversa, dos Certificados de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e
dos Certificados de Crédito de Massa Futura, previstos no Decreto nº 11.413, de
13 de fevereiro de 2023, para operações relacionadas à importação de resíduos
sólidos.
CAPÍTULO II
DOS
CRITÉRIOS PARA A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO
Art. 6º
A
movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle
de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os
procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.
Art. 7º
A
indústria que utilize resíduos como insumos industriais dará preferência aos
resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações
e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística
reversa e a implementação da economia circular.
Art. 8º
Ato
conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria-Geral
da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República,
definirá a lista de resíduos permitidos para importação, observadas as
proibições previstas nos art. 2º e art. 3º, ou em legislação específica, e os
seguintes critérios técnicos:
I
- viabilidade econômica e competitividade da indústria
de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em
seus processos produtivos;
II
- disponibilidade para aquisição no mercado nacional
do resíduo como insumo industrial;
III
- reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria
nacional;
IV
- impacto da importação nas atividades de
cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e
catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V
- potenciais impactos ambientais; e
VI
- grau de pureza do resíduo.
§
1º. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste
Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas
competências.
§
2º. O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites
quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.
CAPÍTULO III
DO
ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
Art. 9º
O
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior poderá fixar limites
quantitativos para a importação dos resíduos listados no ato de que trata o
art. 8º, consultados, no mínimo, o Fórum Nacional de Economia Circular,
previsto no Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e o Comitê
Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de
Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13
de fevereiro de 2023.
Parágrafo
único. O gerenciamento dos limites quantitativos de que trata o caput será
realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Os
órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no
âmbito de suas competências.
Art. 11.
O
descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os importadores de resíduos
sólidos à aplicação do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 12.
Fica
revogado o Decreto nº 12.438, de 17 de abril de 2025.
Art. 13.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Márcio
Costa Macêdo
MEF43175
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