DESPACHO DECISÓRIO 66, DE 07 MAIO DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43177 - LT

 

Assunto: Processo nº 35014.169991/2025-36.

 

Ementa: Suspensão Cautelar Programa Meu INSS Vale+.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de alegado descumprimento das Normas do INSS pela empresa PICPAY BANK - Banco Múltiplo S.A. no Programa Meu INSS Vale+ com cobrança de taxas não autorizadas nos normativos pertinentes.

 

O interessado denuncia possível procedimento irregular praticado pelo conglomerado supracitado, ao arrepio das regras estabelecidas no ACT firmado entre o banco e esta autarquia.

 

Constam nos autos manifestação técnica da área afeta (20539925), bem como a Nota nº 00038_2025_ENC.PARCERIAS_PFE-INSS (20543782) e DESPACHO nº 00092/2025/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU.

 

DECISÃO

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no que consta do processo nº 35014.169991/2025-36, com fundamento no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e no art. 2º do Regimento Interno do INSS, decide:

 

a) a suspender cautelarmente as instruções Normativas PRES/INSS nº 175/2024; 179/2025 e 182/2025, e a Portaria DIRBEN/INSS 1.242/2024, sem prévia oitiva dos interessados, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, diante da identificação nos autos do risco iminente da manutenção do Programa MeuINSS Vale+, face possíveis nulidades na constituição de tal programa;

 

b) diante da farta documentação, em especial denúncias de segurados, de que as regras do programa não foram obedecidas pela empresa PICPAY BANK - Banco Múltiplo S.A., podendo ocasionar prejuízos irreparáveis aos beneficiários do INSS, DECIDO cautelarmente, a suspensão imediata de quaisquer descontos relacionados ao programa Programa MeuINSS Vale+, em quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais mantidos ou operacionalizados pelo INSS, ainda que lançados em competências anteriores à presente DECISÃO, devendo eventuais averbações serem imediatamente excluídas da folha de pagamento no dia de hoje ainda;

 

c) a notificação da entidade envolvida para que apresente documentos que comprovem o cumprimento das condicionantes, assegurando-lhe o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, sendo vedado quaisquer repasses administrativos sem que as mesmas demonstrem terem cumprindo integralmente todas as normas contidas nas Instruções Normativas e nas cláusulas dos respectivos instrumentos contratuais;

 

d) a imediata publicação em Diário Oficial da União de extrato da presente DECISÃO.

 

GILBERTO WALLER JUNIOR

 

Presidente

 

 

MEF43177

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