DESPACHO
DECISÓRIO 66, DE 07 MAIO DE 2025, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF43177 - LT
Assunto:
Processo nº 35014.169991/2025-36.
Ementa:
Suspensão Cautelar Programa Meu INSS Vale+.
RELATÓRIO
Trata-se
de alegado descumprimento das Normas do INSS pela empresa PICPAY BANK - Banco
Múltiplo S.A. no Programa Meu INSS Vale+ com cobrança de taxas não autorizadas
nos normativos pertinentes.
O
interessado denuncia possível procedimento irregular praticado pelo
conglomerado supracitado, ao arrepio das regras estabelecidas no ACT firmado
entre o banco e esta autarquia.
Constam
nos autos manifestação técnica da área afeta (20539925), bem como a Nota nº
00038_2025_ENC.PARCERIAS_PFE-INSS (20543782) e DESPACHO nº
00092/2025/GAB/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU.
DECISÃO
O
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no que
consta do processo nº 35014.169991/2025-36, com fundamento no art. 2º do Anexo
I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e no art. 2º do Regimento
Interno do INSS, decide:
a)
a suspender cautelarmente as instruções Normativas PRES/INSS nº 175/2024;
179/2025 e 182/2025, e a Portaria DIRBEN/INSS 1.242/2024, sem prévia oitiva dos
interessados, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, diante da identificação
nos autos do risco iminente da manutenção do Programa MeuINSS
Vale+, face possíveis nulidades na constituição de tal programa;
b)
diante da farta documentação, em especial denúncias de segurados, de que as
regras do programa não foram obedecidas pela empresa PICPAY BANK - Banco
Múltiplo S.A., podendo ocasionar prejuízos irreparáveis aos beneficiários do
INSS, DECIDO cautelarmente, a suspensão imediata de quaisquer descontos
relacionados ao programa Programa MeuINSS
Vale+, em quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais mantidos ou
operacionalizados pelo INSS, ainda que lançados em competências anteriores à
presente DECISÃO, devendo eventuais averbações serem imediatamente excluídas da
folha de pagamento no dia de hoje ainda;
c)
a notificação da entidade envolvida para que apresente documentos que comprovem
o cumprimento das condicionantes, assegurando-lhe o direito constitucional à
ampla defesa e ao contraditório, sendo vedado quaisquer repasses
administrativos sem que as mesmas demonstrem terem cumprindo integralmente
todas as normas contidas nas Instruções Normativas e nas cláusulas dos
respectivos instrumentos contratuais;
d)
a imediata publicação em Diário Oficial da União de extrato da presente
DECISÃO.
GILBERTO
WALLER JUNIOR
Presidente
MEF43177
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