INFORMEF RESPONDE - DEPRESSÃO -
AUXÍLIO-DOENÇA - DIREITO - DISPOSIÇÕES - MEF43178 - LT
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO INSS.
1.
CONCEITO JURÍDICO DO AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença é um benefício
previdenciário previsto no art. 59 da Lei
nº 8.213/1991, concedido ao segurado que comprove, mediante perícia
médica do INSS, estar temporariamente incapaz para o trabalho, in verbis:
“Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da
lesão.
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o
segurado recluso em regime fechado.
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na
data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso,
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo
será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão,
cessado o benefício após o referido prazo.
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em
liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será
restabelecido a partir da data da soltura.
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o
segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste
artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à
prisão a partir da data de publicação desta Lei.
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena
em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença”.
Nos termos do art. 60 da mesma
Lei, o benefício será pago a partir do 16º dia de afastamento, caso o
segurado seja empregado com vínculo celetista.
“Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto
dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
2.
DEPRESSÃO COMO CAUSA DE INCAPACIDADE
A depressão, desde que classificada
como de grau moderado ou grave, pode configurar causa de incapacidade
temporária e, portanto, ensejar o direito ao benefício. A incapacidade,
e não a doença em si, é o requisito central para o reconhecimento do direito
pelo INSS.
A Classificação Internacional de
Doenças (CID-10) enquadra os transtornos depressivos nos códigos F32
(episódios depressivos) e F33 (transtorno depressivo recorrente).
A jurisprudência também reconhece o
direito ao benefício em casos de transtornos mentais que comprometam a
funcionalidade laborativa:
TRF4 - Apelação Cível 5002529-44.2020.4.04.7003/PR
“Comprovada por
laudos médicos a incapacidade temporária do segurado, em razão de transtorno
depressivo, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.”
3.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR DEPRESSÃO
Para que a depressão seja aceita
como fundamento para concessão do benefício, o segurado deve cumprir
cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Qualidade de segurado
Estar contribuindo com o INSS ou
dentro do período de graça, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de
prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
III
- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença
de segregação compulsória;
IV
- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V
- até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI
- até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos
de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia
seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social
para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
b)
Carência mínima
Salvo doença grave, exige-se o
cumprimento de 12 contribuições mensais (art. 25, Ida Lei nº
8.213/1991).
“Art. 25. A
concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12
(doze) contribuições mensais”;
c)
Comprovação de incapacidade
Deve-se apresentar:
·
Laudos
médicos com CID F32 ou F33;
·
Relatórios
psiquiátricos/psicológicos;
·
Atestados
com período de afastamento;
·
Prontuário
e evolução médica;
·
Comprovantes
de tratamento (medicação, psicoterapia).
·
A perícia médica do INSS é
obrigatória e avaliará a gravidade do quadro e a impossibilidade de exercício
laboral.
4.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Tipo de Documento |
Exemplo / Observação |
Documentos pessoais |
RG, CPF, comprovante de residência |
Carteira de Trabalho |
Vinculação laboral ou histórico de contribuição |
Laudos médicos |
Assinatura do médico, CRM, CID da depressão |
Relatórios psicológicos |
Detalhamento do histórico e estado clínico atual |
Comprovantes de tratamento |
Receitas, consultas, prontuário, terapias |
Carnês de contribuição |
Se for contribuinte individual ou facultativo |
5.
RENDA MENSAL DO VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA
“Art. 61.O
auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa
renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.
33 desta Lei”.
6.
NECESSIDADE DE ADVOGADO?
Não é obrigatório, conforme orientações do INSS via portal
Meu INSS, mas o acompanhamento jurídico é altamente recomendável,
especialmente:
·
Em
quadros psiquiátricos;
·
Para
orientar a produção probatória;
·
Evitar
indeferimentos por falha formal;
·
Impetrar
recursos administrativos ou ação judicial, se necessário.
O advogado previdenciário atua na prevenção
de prejuízos e agilização da análise do benefício.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A depressão, quando
comprovadamente incapacitante, dá direito ao Auxílio-Doença, desde que
atendidos os requisitos legais. O diagnóstico por si só não basta: é essencial
demonstrar o nexo entre a enfermidade e a incapacidade temporária para o
trabalho, por meio de documentação médica robusta.
A assistência técnica jurídica é um
diferencial estratégico que aumenta as chances de deferimento do pedido,
evitando indeferimentos indevidos, atrasos ou perda de direitos
previdenciários.
Consultoria, Tributária, Trabalhista
e Empresarial.
Gerando valor com informação e
conformidade.
MEF43178
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