INFORMEF RESPONDE - DEPRESSÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - DIREITO - DISPOSIÇÕES - MEF43178 - LT

 

 

ENQUADRAMENTO JURÍDICO E OPERACIONAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO INSS.

 

1. CONCEITO JURÍDICO DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, concedido ao segurado que comprove, mediante perícia médica do INSS, estar temporariamente incapaz para o trabalho, in verbis:

 

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso,

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.  

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.  

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença”.

 

Nos termos do art. 60 da mesma Lei, o benefício será pago a partir do 16º dia de afastamento, caso o segurado seja empregado com vínculo celetista.

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

 

2. DEPRESSÃO COMO CAUSA DE INCAPACIDADE

 

A depressão, desde que classificada como de grau moderado ou grave, pode configurar causa de incapacidade temporária e, portanto, ensejar o direito ao benefício. A incapacidade, e não a doença em si, é o requisito central para o reconhecimento do direito pelo INSS.

 

A Classificação Internacional de Doenças (CID-10) enquadra os transtornos depressivos nos códigos F32 (episódios depressivos) e F33 (transtorno depressivo recorrente).

 

A jurisprudência também reconhece o direito ao benefício em casos de transtornos mentais que comprometam a funcionalidade laborativa:

TRF4 - Apelação Cível 5002529-44.2020.4.04.7003/PR

“Comprovada por laudos médicos a incapacidade temporária do segurado, em razão de transtorno depressivo, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.”

 

3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR DEPRESSÃO

 

Para que a depressão seja aceita como fundamento para concessão do benefício, o segurado deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) Qualidade de segurado

 

Estar contribuindo com o INSS ou dentro do período de graça, conforme art. 15 da Lei nº 8.213/1991:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

 

b) Carência mínima

 

Salvo doença grave, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais (art. 25, Ida Lei nº 8.213/1991).

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”;

 

c) Comprovação de incapacidade

 

Deve-se apresentar:

·      Laudos médicos com CID F32 ou F33;

·      Relatórios psiquiátricos/psicológicos;

·      Atestados com período de afastamento;

·      Prontuário e evolução médica;

·      Comprovantes de tratamento (medicação, psicoterapia).

·       

A perícia médica do INSS é obrigatória e avaliará a gravidade do quadro e a impossibilidade de exercício laboral.

 

4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

 

Tipo de Documento

Exemplo / Observação

Documentos pessoais

RG, CPF, comprovante de residência

Carteira de Trabalho

Vinculação laboral ou histórico de contribuição

Laudos médicos

Assinatura do médico, CRM, CID da depressão

Relatórios psicológicos

Detalhamento do histórico e estado clínico atual

Comprovantes de tratamento

Receitas, consultas, prontuário, terapias

Carnês de contribuição

Se for contribuinte individual ou facultativo

 

 

 

5. RENDA MENSAL DO VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

“Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei”.

 

6. NECESSIDADE DE ADVOGADO?

 

Não é obrigatório, conforme orientações do INSS via portal Meu INSS, mas o acompanhamento jurídico é altamente recomendável, especialmente:

·      Em quadros psiquiátricos;

·      Para orientar a produção probatória;

·      Evitar indeferimentos por falha formal;

·      Impetrar recursos administrativos ou ação judicial, se necessário.

O advogado previdenciário atua na prevenção de prejuízos e agilização da análise do benefício.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A depressão, quando comprovadamente incapacitante, dá direito ao Auxílio-Doença, desde que atendidos os requisitos legais. O diagnóstico por si só não basta: é essencial demonstrar o nexo entre a enfermidade e a incapacidade temporária para o trabalho, por meio de documentação médica robusta.

 

A assistência técnica jurídica é um diferencial estratégico que aumenta as chances de deferimento do pedido, evitando indeferimentos indevidos, atrasos ou perda de direitos previdenciários.

 

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