PORTARIA
1102, DE 08 MAIO DE 2025, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF43181 - LT
Estabelece
os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão e as
demais diretrizes para execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios -
PGB, de que trata a Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, no
âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral
de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O
SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto
nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 19, parágrafo único, e o art. 39,
ambos da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece os procedimentos operacionais para formalização do
requerimento de adesão e as demais diretrizes para execução do Programa de
Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata a Medida Provisória nº 1.296,
de 15 de abril de 2025, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social.
Art. 2º
Os
peritos médicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia
Médica Federal - PGDPMF poderão, durante o período de vigência do PGB,
formalizar requerimento de adesão, por meio do módulo "PGB 2025" do
sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.
§
1º. A Secretaria de Regime Geral de Previdência Social poderá, a qualquer
momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo
de adesão ao PGB.
§
2º. Será imprescindível para a formalização do requerimento de adesão ao PGB a
assinatura eletrônica do "Termo de Ciência e Responsabilidade".
§
3º. O despacho decisório e o status quanto ao seu requerimento de adesão ao PGB
deverá ser consultado pelo interessado, por sua chefia imediata e pela
Coordenação Regional da Perícia Médica Federal de abrangência no próprio módulo
"PGB 2025" do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.
Art. 3º
O
perito médico, no âmbito do PGB, poderá executar, conforme art. 15 da Portaria
Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025:
I
- os processos de reavaliação e revisão das condições
que ensejaram a concessão administrativa ou judicial relacionados:
a)
ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, devido à pessoa com deficiência; e
b)
aos benefícios previdenciários previstos no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
II
- os serviços médico-periciais:
a)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular
de serviço médico-pericial;
b)
realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo
de agendamento seja superior a trinta dias; e
c)
que possuam prazo judicial expirado;
III
- as análises documentais realizadas em dias úteis após às dezoito horas e em dias não úteis.
§
1º. Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social
modulará, no interesse da Administração, as atividades a serem realizadas no
âmbito do PGB, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 16 da
Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§
2º. A modulação a que se refere o § 1º definirá, inclusive, no interesse da
Administração, quais atividades serão priorizadas no âmbito do PGB e por qual
período.
Art. 4º
Os
peritos médicos que aderirem ao PGB deverão estar disponíveis para realizar, no
mínimo, 10 (dez) agendamentos extraordinários por semana de reavaliação e
revisão a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a".
Art. 5º
As
Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão acessar o sítio
eletrônico a que se refere o caput do art. 2º para acompanhar, gerenciar e
providenciar as medidas cabíveis para a execução dos serviços a serem
realizados no escopo do PGB pelos peritos médicos de abrangência com
requerimento de adesão deferido.
Art. 6º
As
agendas para a execução dos exames médico-periciais a serem realizados no
escopo do PGB deverão ser configuradas pelas Coordenações Regionais da Perícia
Médica Federal de abrangência do perito médico com adesão deferida no sistema
PMF-Gestão, a critério e por interesse do próprio servidor, observados:
I
- os limites de pagamento estabelecidos no art. 25 da
Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025;
II
- os serviços e condições a que se refere o art. 3º;
III
- a exigência de disponibilidade para execução de 10 (dez) agendamentos
extraordinários por semana de reavaliação e revisão, conforme art. 4º; e
IV
- a disponibilidade de consultórios.
§
1º. O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames
médico-periciais a serem realizados no escopo do PGB deverá ser configurado
conforme demanda local, observado o período de vigência de que trata o art. 8º
da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.
§
2º. O perito médico com adesão ao PGB que optar por realizar quantitativo
superior ao previsto no inciso III, ou realizar os agendamentos extraordinários
de reavaliação e revisão concentrados em dias da semana, ou que optar por
realizar deslocamento para unidade diversa, na forma do art. 7º, deverá
formalizar seu interesse à chefia imediata, via processo no Sistema Eletrônico
de Informação - SEI, para que seja ajustada a sua agenda, desde que haja
condições na unidade para sua realização.
Art. 7º
Os
peritos médicos que aderirem ao PGB poderão, na forma do art. 23 da Portaria
Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, realizar os exames
médico-periciais em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta
ordinária, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para
unidade diversa.
§
1º. Deve-se evitar o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas
sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas
datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se
puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
§
2º. O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno
deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro
do evento a que se refere o item 8 do Anexo I da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400,
de 25 de julho de 2024, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para
fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.
§
3º. O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá
optar por executar exames médico-periciais no escopo do PGB, observados os
limites estabelecidos no art. 25 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22
de abril de 2025, assegurado-lhe o direito à
compensação da pontuação correspondente à meta ordinária no prazo do art. 16, §
2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024.
§
4º. O perito médico que se deslocar para unidade diversa dentro da mesma região
metropolitana em dias úteis deverá cumprir sua meta ordinária no seu turno
habitual de atendimento.
Art. 8º
A
adesão ao PGB dos peritos médicos com exercício nas unidades de área meio do
Departamento de Perícia Médica Federal não deverá prejudicar o desempenho de
suas atividades de gestão ordinárias.
Art. 9º
A
Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, em conjunto com a Divisão
Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência
Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social
para viabilizar a realização dos exames médico-periciais integrantes do PGB,
inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das
unidades de atendimentos.
Art. 10.
O
Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia
Médica Federal - PEPGB-PMF ficará condicionado ao cumprimento da Meta Mensal do
PGDPMF e dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria
Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§
1º. Fica vedada a conversão pelo perito médico de pontos decorrentes da
execução de perícias médicas agendadas ordinárias, consideradas aquelas que
compõe a Agenda de Atividades do PGDPMF e que devem ser integralizadas para o
cumprimento da meta diária, para a destinação como pontuação extraordinária,
para fins de percepção do PEPGB-PMF.
§
2º. Somente estarão sujeitas ao PEPGB-PMF as análises documentais, quando estas
estiverem priorizadas, conforme disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º, realizadas:
I
- das 18 (dezoito) às 24 (vinte e quatro) horas,
horário de Brasília-DF, desde que cumprida a meta diária, para dias úteis; ou
II
- realizadas em dias não
úteis.
§
3º. Não será devido o PEPGB-PMF por atividade para a qual se tenha atribuído
exigência complementar ao requerente, inclusive por Solicitação de Informação
ao Médico Assistente - SIMA, tanto em relação ao servidor responsável pela
atribuição da exigência quanto para o responsável pela conclusão do serviço.
§
4º. Somente serão encaminhadas para o PEPGB-PMF, preenchidas as condições, as
competências efetivamente homologadas pelas chefias imediatas.
§
5º. Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do PGDPMF não
poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para o
PEPGB-PMF, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.
Art. 11.
O
perito médico com requerimento de adesão deferido poderá ser:
I
- desligado do PGB a pedido, mediante solicitação do
próprio participante;
II
- inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do
PGB no interesse da Administração;
III
- desligado do PGB no interesse da Administração.
§
1º. Os peritos médicos que assim optarem deverão formalizar seu pedido de
desligamento do PGB, por meio do módulo "PGB 2025" do sítio
eletrônico www-portalpmf.prevnet/.
§
2º. Os peritos médicos a que se refere o § 1º permanecerão em regular execução
dos exames médico-periciais enquanto não transcorrido o prazo de 30 (trinta)
dias de antecedência ou cessados os serviços sob sua responsabilidade, o que
acontecer primeiro.
§
3º. O perito médico desligado a pedido poderá solicitar nova adesão ao PGB
durante o período de vigência do programa, salvo em caso de suspensão ou
encerramento do ciclo de adesão, na forma do art. 2º, § 1º.
§
4º. Quando de sua reincidência, considera-se causa de ocorrência das situações
a que se referem os incisos II e III do caput:
I
- o descumprimento de diretrizes e procedimentos
estabelecidos para a execução dos serviços no âmbito PGB ou a sua execução fora
dos padrões observados pelo Ministério da Previdência Social; e
II
- a inassiduidade no desempenho dos serviços no âmbito
PGB, tais como:
a)
atraso no início dos atendimentos agendados;
b)
deixar de consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de
Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e
de afastamentos previstos em lei;
c)
ausência em ações de orientação, capacitação e acompanhamento;
d)
deixar de executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos
utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal nos prazos
regulamentares;
e)
deixar de informar à chefia imediata, com rapidez, e sempre que demandado,
através dos meios de comunicação oficiais, sobre quaisquer inconsistências
identificadas, eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a
execução de suas atividades, bem como quanto à ocorrência de afastamentos,
licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de
exercício.
§
5º. O perito médico, igualmente, poderá, no interesse da Administração, ser
inabilitado de serviço ou desligado do PGB, quando:
I
- da sua não adaptação, prejudicando inclusive, sua
própria rotina de trabalho e a prestação do serviço público;
II
- da ausência injustificada em mutirões, em sua
respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa, para
os quais estava previamente habilitado; e
III
- de seu desligamento do PGDPMF, ocasião em que, por não cumprimento dos
requisitos de adesão e de manutenção, será desligado do PGB.
§
6º. O perito médico, no interesse da Administração, inabilitado de serviço a
ser executado no âmbito do PGB ou desligado, somente poderá ser novamente
habilitado ou novamente incluído quando julgada a readequação de sua conduta,
após participação em ação de orientação, capacitação ou acompanhamento, salvo
nas situações a que se refere o inciso III do § 4º, ocasião em que poderá ser
novamente incluído quando da nova adesão ao PGDPMF, observado o prazo de
sessenta dias a que se refere o art. 29 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20,
de 22 de abril de 2025.
§
7º. As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão realizar os
devidos ajustes de configuração no sistema PMF-Gestão para cessação das
atividades a serem realizadas no escopo do PGB quando do desligamento de perito
médico sob sua abrangência.
§
8º. Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para
inabilitar e para desligar o perito médico do PGB, observadas as situações a
que se referem o § 4º e § 5º.
Art. 12.
Ato
complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social estabelecerá a
data de início do período de bonificação.
Art. 13.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO
DA CUNHA PORTAL
MEF43181
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