NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - PA 13, DE 07 MAIO DE 2025, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF43189 - IR
Dá
nova redação à NBC PA 13 (R3), que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica
para Auditor.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do
Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC
PA 13 (R4) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Conceituação
e objetivos
1.
O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir o
nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do
contador na área de Auditoria Independente.
2.
As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em Auditoria
Independente são as seguintes:
(a)
prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para ingresso no Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (CNAI);
(b)
prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM);
(c)
prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (BCB);
(d)
prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
(e)
prova específica para atuação em entidades supervisionadas pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
3.
A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) assegura ao contador o
registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e é pré-requisito para a realização das demais
provas previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2.
4.
O contador, com registro profissional ativo, pode realizar, simultaneamente,
todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de
que tratam as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas
se o candidato for aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
Administração
5.
O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pelo CFC, que institui a
Comissão Técnica do Exame - Auditoria, formada por contadores inscritos no
CNAI, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e pelos órgãos
reguladores interessados, relativos as provas específicas.
6.
Os membros da Comissão Técnica do Exame - Auditoria que desejarem realizar
prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem
solicitar afastamento da comissão, com pelo menos 90 (noventa) dias de
antecedência da publicação do edital.
7.
A Comissão Técnica do Exame - Auditoria deve se reunir, em conjunto ou
separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.
8.
O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, do requisito disposto no item
9 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC).
Forma
e conteúdo das provas
9.
O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será realizado por meio de
aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões
para respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme
regras previstas em edital.
10.
As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados,
por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.
11.
Os conteúdos cobrados nas provas QTG, CVM, BCB, Susep e Previc estarão
dispostos no edital de cada edição.
12.
O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital, com
a antecedência mínima 60 (trinta) dias em relação à data do início da aplicação
das provas.
Aprovação
e periodicidade
13.
O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das
questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no
edital.
14.
As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano, conforme
estabelecido em edital.
Certidão
de aprovação
15.
O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a partir
da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
Recursos
16.
O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das provas
objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e
instâncias definidos no edital.
Impedimentos:
preparação de candidatos e participação
17.
O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e
suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem
oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos
ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou deles participar, exceto como
aluno.
Divulgação
18.
O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de
Qualificação Técnica para Auditor e compartilhar com os CRCs,
visando a divulgação no âmbito de sua jurisdição.
Disposições
finais
19.
O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus dados
cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua
jurisdição.
20.
A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do Programa
de Educação Profissional Continuada (PEPC).
21.
Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:
(a)
não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC,
esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b)
tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;
(c)
solicitar a baixa do CNAI.
22.
Na aplicação das alíneas (a) e (c) do item 31, e quando houver o
restabelecimento do registro baixado, o CNAI será restabelecido após a
aprovação do profissional em novo Exame de Qualificação Técnica.
23.
Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na
presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la, quando se fizer
necessário.
Vigência
24.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será revogada a NBC
PA 13 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 20/08/2020.
Aécio
Prado Dantas Júnior
Presidente
do Conselho
MEF43189
REF_IR