DECRETO
12456, DE 19 MAIO DE 2025 - MEF42193 - AD
Dispõe
sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em
cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das
instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de
pós-graduação no sistema federal de ensino.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Este
Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de
Educação Superior em cursos de graduação.
Art. 2º
A
oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes
princípios:
I
- promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II
- desenvolvimento de processos de ensino e
aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III
- garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o
padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação
superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV
- promoção da interação entre estudantes e
profissionais da educação;
V
- desenvolvimento de habilidades e competências
diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI
- desenvolvimento pleno do estudante para o exercício
da cidadania e para a qualificação profissional;
VII
- valorização da docência;
VIII
- valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação
Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do
curso e do estudante; e
IX
- reconhecimento do compromisso e da responsabilidade
social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.
Art. 3º
Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
- educação a distância - processo de ensino e
aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias
de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro
responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;
II
- atividade presencial - atividade formativa realizada
com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela
atividade formativa em lugar e tempo coincidentes;
III
- atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com recursos
de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela
atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
IV
- atividade síncrona mediada - atividade síncrona
realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por
docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
V
- atividade assíncrona - atividade de educação a
distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade
formativa estejam em lugares e tempos diversos;
VI
- Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade
descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior,
para o desenvolvimento de atividades formativas; e
VII
- unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico do
Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e
competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do
curso.
§
1º. As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares
Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no
inciso II do caput.
§
2º. As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de
Educação Superior, noscampifora das respectivas
sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em
espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem
previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais e a legislação pertinente.
§
3º. As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput
abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação
de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
§
4º. As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão representar
frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de
estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento
ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS
FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Seção I
Disposições
gerais
Art. 4º
Os
cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I
- curso presencial;
II
- curso semipresencial; e
III
- curso a distância.
§
1º. A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no
art. 3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato
de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais
definidos neste Decreto.
§
2º. As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso
II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste
artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§
3º. As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto
Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso,
observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em
ato do Ministro de Estado da Educação.
§
4º. Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada
a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§
5º. É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para
identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos
educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos
nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior.
§
6º. A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de
divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que
expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um
dos formatos de oferta previstos no caput.
Art. 5º
Os
cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a
mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 6º
As
Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos
estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em
cada unidade curricular do curso.
Parágrafo
único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam
elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais
e síncronas mediadas.
Art. 7º
Os
cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede
das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
Art. 8º
A
oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e
Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.
Art. 9º
É
vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I
- da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II
- de licenciaturas; e
III
- que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Dos
cursos de graduação presenciais
Art. 10.
Os
cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por
cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.
§
1º. A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata o
caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e
deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes
Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes,
vedado exceder o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do
curso.
§
2º. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga
horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput.
§
3º. O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para o
qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação,
percentual mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de
atividades presenciais.
Seção III
Dos
cursos de graduação semipresenciais
Art. 11.
Os
cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:
I
- 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades
presenciais; e
II
- 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades
presenciais ou síncronas mediadas.
§
1º. As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro
de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas
horárias de que trata o caput.
§
2º. Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições
de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.
§
3º. A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não
poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos
presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput.
Seção IV
Dos
cursos de graduação a distância
Art. 12.
Os
cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo:
I
- 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades
presenciais; e
II
- 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais
ou síncronas mediadas.
§
1º. Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições
de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades.
§
2º. A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não
poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos
semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput.
Seção V
Do
credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para
oferta de cursos de graduação
Art. 13.
O
credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de
que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único.
§
1º. Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições
de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os
respectivos formatos de oferta.
§
2º. Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a
distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos,
apropriados ao formato de oferta.
§
3º. Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação
das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura
física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD,
com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no
Projeto Pedagógico do Curso.
§
4º. No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de
avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos
EaD, que poderão ser avaliados por amostragem,
consideradas as especificidades dos cursos ofertados.
Art. 14.
O
recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13.
Parágrafo
único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão
requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em
outros formatos.
Art. 15.
As
Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e
distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de
graduação nos formatos semipresenciais e a distância.
§
1º. A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação
superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o
credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal
das Instituições de Educação Superior.
§
2º. O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do
sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de
vigência do ato institucional.
§
3º. O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos
sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a
oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância.
§
4º. No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins
de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, oscampifora da sede e os Polos EaD,
que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos
cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus
cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 16.
Os
atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as
Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.
CAPÍTULO III
DOS
PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Do
corpo docente e da mediação pedagógica
Art. 17.
O
corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas unidades
curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância
será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 18.
O
corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I
- coordenador de curso;
II
- professor regente; e
III
- professor conteudista.
§
1º. As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em
ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade
para os cursos de graduação com oferta a distância.
§
2º. O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e,
no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
§
3º. Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a
distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
§
4º. As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo
professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as
funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de
ensino e aprendizagem.
Art. 19.
O
corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação
acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação
pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo
único. As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão
dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais
de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
Art. 20.
A
composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível
com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do
Ministro de Estado da Educação.
Art. 21.
O
corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas,
distintas das funções de mediação pedagógica.
Art. 22.
Todos
os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser
informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do
Ministério da Educação.
Seção II
Das
avaliações de aprendizagem
Art. 23.
As
Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem
presenciais, em suas sedes, noscampifora das sedes e
nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares
ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.
§
1º. As avaliações de que trata o caput deverão:
I
- ocorrer periodicamente e observar os referenciais de
qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância;
II
- ter peso majoritário na composição da nota final de
cada unidade curricular; e
III
- incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas
de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da
avaliação.
§
2º. A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para
as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.
Art. 24.
As
Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a
identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a
distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente
pelo estudante devidamente matriculado.
Seção III
Dos
materiais didáticos e das plataformas digitais
Art. 25.
Os
materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o
planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade
curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do
processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.
§
1º. Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares
Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no
Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.
§
2º. Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e
pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.
Art. 26.
As
plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o
processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a
interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o
acesso a conteúdos educacionais e a gestão das
atividades acadêmicas.
§
1º. As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada
de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o
desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a
usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.
§
2º. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a
identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a
distância.
CAPÍTULO IV
DA
INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da
sede
Art. 27.
A
sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de
oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I
- recepção;
II
- secretaria acadêmica;
III
- salas de professores e de coordenadores;
IV
- espaço para a realização das atividades da Comissão
Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e
de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno
funcionamento da Instituição de Educação Superior;
V
- laboratórios e outros espaços formativos compatíveis
com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI
- salas ou ambientes para estudos individuais e
coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual,
compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes
que deverão utilizá-las; e
VII
- equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet
estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§
1º. É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação
Superior.
§
2º. A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a
acessibilidade, nos termos da legislação.
Art. 28.
As
Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra
localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a
distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do
recredenciamento.
Seção II
Do
Polo de Educação a Distância - Polo EaD
Art. 29.
O
Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá
dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
I
- recepção;
II
- sala de coordenação;
III
- salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as
atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão
utilizá-las;
IV
- laboratórios e outros espaços formativos compatíveis
com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e
V
- equipamentos e dispositivos de acesso à internet e
conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de
usuários.
§
1º. O Polo EaD funcionará como local de conexão entre
a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de
estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a
promoção de atividades de extensão.
§
2º. O Polo EaD deverá possuir espaços e
infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos
ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de
atendimento dos estudantes.
§
3º. Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá
contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação
Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas
rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem
presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos
campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de
extensão.
§
4º. O Polo EaD deverá apresentar identificação
pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela
oferta dos cursos.
§
5º. É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra
Instituição de Educação Superior.
§
6º. A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no
exterior fica restrita aos cursos a distância,
ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de
programas e políticas governamentais.
§
7º. Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade,
nos termos da legislação.
Art. 30.
As
atividades presenciais dos cursos semipresenciais e a distância deverão ser
realizadas na sede, em Polos EaD ou em ambientes
profissionais devidamente equipados para esse fim e sob a supervisão acadêmica.
Art. 31.
A
oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada
por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada
e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD,
observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§
1º. A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de
obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva
da Instituição de Educação Superior quanto à:
I
- prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da
parceria;
II
- contratação do corpo docente e dos mediadores
pedagógicos;
III
- seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e
aprendizagem; e
IV
- expedição das titulações acadêmicas.
§
2º. A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o
Plano de Desenvolvimento Institucional.
§
3º. O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do
sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de
comunicação com os estudantes matriculados.
§
4º. A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a
celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento
aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.
Art. 32.
As
responsabilidades da Instituição de Educação Superior ficam estendidas aos
Polos EaD, próprios ou implementados por meio de
parceria.
Art. 33.
Ato
do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a criação e o funcionamento dos
Polos EaD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 34.
O
vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a
mantenedora da Instituição de Educação Superior.
§
1º. A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da
Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as
responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da
oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora,
vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras.
§
2º. É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade
parceira da Instituição de Educação Superior.
Art. 35.
Os
processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação
Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no
que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.
Parágrafo
único. Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão
considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de
Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser
avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros
indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos.
Art. 36.
Ao
Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão
dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites
geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação
Superior de sistema estadual ou distrital.
§
1º. O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do
regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino
envolvidos.
§
2º. Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a
regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos
semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada
ente federativo respectivo.
Art. 37.
O
disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos
sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade Aberta do
Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, e à Rede
e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26
de outubro de 2011.
Art. 38.
O
funcionamento e as regras de compartilhamento dos Polos EaD
da UAB serão regidos pelas normas editadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 39.
A
vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições
de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 40.
O
Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e
avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores
de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.
(...)
§
5º. À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação
presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em
norma específica." (NR)
"Artigo
2º (...)
(...)
§
3º. As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo
do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo
Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica.
(...)"
(NR)
"Artigo
12. (...)
§
1º. (...)
(...)
IV
- descredenciamento voluntário de IES;
(...)"
(NR)
"Artigo
18. (...)
(...)
§
2º. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos
presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo
único.
§
3º. O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar
cursos." (NR)
"Artigo
20. (...)
(...)
§
6º. É vedado o compartilhamento da sede com outra IES." (NR)
"Artigo
21. Observada a organização acadêmica da IES, o PDI conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
(...)
III
- cronograma de implantação e desenvolvimento da IES e de cada um de seus
cursos, com especificação dos formatos de oferta, da programação de abertura de
cursos, do aumento de vagas, da ampliação das instalações físicas e, quando for
o caso, da previsão de abertura de campus fora de sede e de Polos EaD;
IV
- organização didático-pedagógica da IES, com a
indicação de número e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus
para a oferta de cursos presenciais, Polos EaD,
articulação entre os formatos de oferta presencial, semipresencial e a
distância e incorporação de recursos tecnológicos;
(...)
VI
- perfil do corpo docente e de mediadores pedagógicos,
observadas as especificidades previstas para a oferta de educação a distância,
com a indicação dos requisitos de titulação, de experiência no magistério
superior e de experiência profissional não acadêmica, dos critérios de seleção
e contratação, da existência de plano de carreira, do regime de trabalho e dos
procedimentos para a substituição eventual dos professores;
VII
- organização administrativa da IES e políticas de gestão, com identificação
das formas de participação dos professores, dos mediadores pedagógicos e dos
estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos
acadêmicos, dos procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento
aos estudantes, das ações de transparência e divulgação de informações da IES e
das eventuais parcerias, demonstrada a capacidade de atendimento dos cursos a
serem ofertados;
VIII
- projeto de acervo acadêmico em meio digital, com a utilização de método que
garanta a integridade e a autenticidade de todas as informações contidas nos
documentos originais e a especificação do processo de emissão e registro de
diploma digital;
(...)
XI
- oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância, especificadas:
(...)"
(NR)
"Artigo
22. (...)
I
- quanto aos formatos de oferta:
a)
deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá
ofertar cursos; ou
b)
indeferir o pedido de credenciamento; e
(...)"
(NR)
"Artigo
25. (...)
§
1º. A solicitação de oferta de curso de graduação em outros formatos e a
alteração da organização acadêmica por IES já credenciada serão analisadas em
processo de recredenciamento.
§
2º. O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados
ao ato original de credenciamento e os diversos formatos de oferta de cursos de
graduação da IES, quando couber.
(...)"
(NR)
"Artigo
29. Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas
de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de
pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§
1º. A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam
exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto
sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a
credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação
específica.
(...)
§
4º. Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos
formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento
ou recredenciamento da IES." (NR)
"Artigo
30. As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto nº 9.991,
de 28 de agosto de 2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação,
que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo
único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital
solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da
legislação específica." (NR)
"Artigo
43. (...)
(...)
III
- relação de docentes e de mediadores pedagógicos, quando for o caso,
acompanhada de termo de compromisso firmado com a IES, que informará a
titulação, a carga horária e o regime de trabalho; e
(...)"
(NR)
"Artigo
57. (...)
(...)
§
1º. O encerramento da oferta de curso ou o descredenciamento voluntário da IES
será informado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação pela IES, na forma disposta em ato editado pelo
Ministério da Educação.
(...)"
(NR)
"Artigo
58. (...)
(...)
§
4º. Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo
pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério
da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES,
conforme ato editado pelo Ministério da Educação." (NR)
"Artigo
100. É vedada a identificação do formato de oferta do curso na emissão e no
registro de diplomas." (NR)
Art. 41.
As
Instituições de Educação Superior credenciadas e os cursos autorizados deverão
atender, de forma integral, as disposições deste Decreto e do ato do Ministro
de Estado que o discipline, no prazo de dois anos, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as regras de
transição para a aplicação do disposto neste Decreto
Art. 42.
Ato
do Ministro de Estado da Educação disciplinará a aplicação do disposto neste
Decreto.
Parágrafo
único. Os credenciamentos de Instituições de Educação Superior e a criação de
cursos de graduação semipresenciais e a distância deverão observar as
disposições estabelecidas neste Decreto e o ato de que trata o caput, observado
o calendário regulatório.
Art. 43.
As
regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e
modalidades serão estabelecidas por normas específicas.
Art. 44.
Ficam
revogados:
I
- o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; e
II
- os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017:
a)
a alínea "c" do inciso I do caput do art. 22;
b)
o § 2º do art. 40; e
c)
o art. 97.
Art. 45.
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo
Sobreira de Santana
MEF43192