DECRETO
12466, DE 22 MAIO DE 2025 - MEF43195 - AD
Altera
o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,
caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de
18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
III
- operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições
financeiras;
(...)"
(NR)
"Artigo
7º (...)
I
- (...)
a)
(...)
1
- mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
b)
(...)
1
- mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
II
- (...)
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
III
- (...)
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
IV
- (...)
a)
mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
V
- (...)
a)
(...)
1
- mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
b)
(...)
1
- mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
(...)
VI
- nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário
pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor
seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto
no art. 45,caput, inciso II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso;
(...)
§
15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de
crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,95%
(noventa e cinco centésimos por cento) para o mutuário pessoa jurídica e de
0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o mutuário pessoa física e para
o MEI.
(...)
§
23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais
financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado")
é considerada operação de crédito.
§
24. A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos
deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo
recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte." (NR)
"Artigo
8º (...)
I
- em que figure como tomadora cooperativa que tenha
realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações
de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais), observado o disposto no art. 45, caput, inciso I;
(...)
§
8º. Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo
inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as
federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas
associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as
instituições financeiras.
§
9º. Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o
valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que
componham o grupo econômico." (NR)
"Artigo
15-B. A alíquota do IOF será de:
(...)
VII
- nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das
instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência
transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de
bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no
inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(...)
IX
- nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de
saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento);
X
- nas liquidações de operações de câmbio para
aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de
cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens
internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(...)
XII
- nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País,
inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo,
sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou
mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de
até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento);
(...)
XX
- nas liquidações de operações de câmbio, para
aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
XXI
- nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao
exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento);
XXII
- nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda
nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento
de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de
abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da
aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados
pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso
XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
(...)
XXIV
- nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao
exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento); e
XXV
- nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior,
não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito
centésimos por cento).
(...)"
(NR)
"Artigo
20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro
Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as
instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
§
1º. A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades
equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes
da documentação remetida para cobrança.
§
2º. A responsabilidade da seguradora e da entidade pela cobrança e pelo
recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por
sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido
considerando-se o valor total aportado no mês, devendo ser disponibilizado ao
segurado canal para informar o aporte realizado em planos de outras seguradoras
ou entidades.
§
3º. O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados
ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso
de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade,
decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras
seguradoras ou entidades." (NR)
"Artigo
22. (...)
§
1º. (...)
I
- (...)
(...)
e)
em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de
vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores
aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de
seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
(...)
V
- nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro
de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores
aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de
seguradoras ou entidades distintas, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais): 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.
(...)"
(NR)
"Artigo
45. (...)
I
- no caso de cooperativa, declaração, em duas vias,
por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito
previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação
cooperativista;
(...)"
(NR)
Art. 2º
Ficam
revogados, a partir de 23 de maio de 2025, os seguintes dispositivos do Decreto
nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007:
I
- o inciso III do caput do art. 15-B; e
II
- o art. 15-C.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
- a partir de 1º de junho de 2025, quanto ao art. 7º,
§ 23 e § 24, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; e
II
- a partir de 23 de maio de 2025, quanto aos demais
dispositivos.
Brasília,
22 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
MEF43195
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