DECRETO
49034, DE 15 MAIO DE 2025, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF43199 - LEST
Dispõe
sobre a prestação de serviços e sobre os atendimentos relativos aos tributos
estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 24.030, de 29 de
dezembro de 2021, no Decreto nº 47.441, de 3 de julho de 2018, no Decreto nº
48.237, de 22 de julho de 2021, e no Decreto nº 48.383, de 18 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
A
prestação de serviços e os atendimentos relativos aos tributos estaduais pela
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF serão realizados preferencialmente por
meio eletrônico, utilizando os seguintes sistemas e canais disponibilizados no
sítio eletrônico da secretaria:
I
- Sistema Integrado de Administração da Receita - Siare;
II
- e-IPVA;
III
- e-ITCD;
IV
- Portal de Serviços.
Art. 2º
O
acesso ao serviço disponibilizado no Siare será
realizado:
I
- pelo usuário pertencente ao cadastro informatizado
da SEF, com a utilização de:
a)
certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP Brasil;
b)
identificação do usuário e senha de segurança, fornecida pelo sistema;
II
- por pessoa física ou jurídica não pertencente ao
cadastro informatizado da SEF, com a utilização de:
a)
número do protocolo, identificação do solicitante e senha recebida quando da
solicitação do serviço;
b)
certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, para acesso a processos do e-PTA.
Art. 3º
O
pedido, a alteração, a reativação, a suspensão e a baixa de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado serão solicitados
por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, mediante utilização
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios - Redesim.
Art. 4º
O
sistema e-IPVA será utilizado para consulta de
débitos, emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e de comprovante de
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e da
Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo - TRLAV.
Art. 5º
O
sistema e-ITCD será utilizado para solicitação de serviços relativos às
Declarações de Bens e Direitos - DBD, à entrega de documentos e ao pagamento do
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.
Art. 6º
O
Portal de Serviços é um canal de comunicação e prestação de serviços digitais
da SEF, no qual o usuário poderá acompanhar o andamento e a resposta de
solicitações do serviço.
Parágrafo
único. Para solicitação de serviços relacionados à denúncia espontânea ou ao
parcelamento do crédito tributário, a procuração digital deverá outorgar
poderes especiais.
Art. 7º
A
documentação apresentada presume-se verdadeira para todos os efeitos legais,
devendo os documentos originais ser preservados para exibição ao Fisco pelo
prazo legal.
Art. 8º
O
art. 86 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
86. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes
do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o disposto em portaria do Subsecretário da
Receita Estadual.”.
Art. 9º
O
Secretário de Estado de Fazenda poderá expedir normas complementares para a
fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 10.
Fica
revogado o Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005.
Art. 11.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 5 de maio de 2025.
Belo
Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF43199
REF_LESTMG