INFORMEF RESPONDE - EMENTA: TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO -
INSTABILIDADE SISTÊMICA - DARF - DAE - DAS - SIMPLES NACIONAL - MEI - PORTARIA
NORMATIVA MF Nº 1.137/2025 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 179/2025 - VENCIMENTO PRORROGADO
PARA 28/05/2025 - MULTA E JUROS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - SEGURANÇA
JURÍDICA. - MEF43207 - AD
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parecer sobre prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais com
vencimento em 20 de maio de 2025
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O
consulente apresentou questionamento acerca da prorrogação do prazo para
pagamento de tributos federais, originalmente vencidos em 20 de maio de 2025,
em razão de instabilidades nos sistemas da Receita Federal que impediram a
emissão dos documentos de arrecadação. A dúvida recai sobre a abrangência da
prorrogação, os tributos contemplados, as penalidades aplicáveis em caso de não
pagamento até o novo vencimento e os procedimentos para restituição ou
compensação de valores pagos com acréscimos indevidos.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS
2.1.
Portaria Normativa MF nº 1.137, de 22 de maio de 2025
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e Documento de
Arrecadação do eSocial (DAE), com vencimento original
em 20 de maio de 2025, para até 28 de maio de 2025.
2.2.
Resolução CGSN nº 179, de 23 de maio de 2025
Estabelece
a prorrogação excepcional da data de vencimento do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS) e do DAS do Microempreendedor Individual (MEI),
referentes ao período de apuração abril de 2025, de 20 de maio para 28 de maio
de 2025.
3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO
RESPOSTA:
AFIRMATIVO.
A
prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, originalmente vencidos
em 20 de maio de 2025, foi formalmente estabelecida pela Portaria Normativa MF
nº 1.137/2025 e pela Resolução CGSN nº 179/2025.
3.1. Tributos abrangidos pela
prorrogação:
3.2. Exclusões:
A
prorrogação não se aplica a tributos estaduais ou municipais, nem a
tributos federais com vencimentos diferentes de 20 de maio de 2025.
3.3. Penalidades por atraso:
O
não pagamento até 28 de maio de 2025 acarretará:
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES
4.1. Emissão de documentos
atualizados:
4.2. Restituição ou compensação:
Contribuintes
que efetuaram pagamentos com acréscimos indevidos antes da prorrogação podem
solicitar:
Procedimento:
Consulte
os manuais disponíveis no Portal do Simples
Nacional e a Resolução CGSN nº 140/2018 para
orientações detalhadas.
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E
PRECAUÇÕES
5.1. Riscos:
O não cumprimento do novo prazo de
vencimento implicará em penalidades financeiras, conforme mencionado na seção
3.3.
5.2. Oportunidades:
A prorrogação oferece aos
contribuintes a oportunidade de regularizar suas obrigações fiscais sem
acréscimos, desde que o pagamento seja efetuado até 28 de maio de 2025.
5.3. Precauções:
Recomenda-se que os contribuintes:
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS
6.1. Legislação:
7. OBSERVAÇÕES GERAIS
Este
parecer foi elaborado com base na legislação vigente e nas informações
disponíveis até a presente data. Recomenda-se que os contribuintes mantenham-se atualizados quanto a eventuais alterações
normativas e consultem profissionais especializados para orientações
específicas.
8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL
Em
virtude das instabilidades nos sistemas da Receita Federal em 20 de maio de
2025, os prazos para pagamento de tributos federais foram prorrogados para 28
de maio de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 1.137/2025
e pela Resolução CGSN nº 179/2025.
Recomenda-se
que os contribuintes emitam os documentos de arrecadação atualizados e efetuem
os pagamentos até a nova data de vencimento para evitar penalidades.
Este
parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a
presente data, salvo melhor juízo. Vigência conferida em: 28 de maio de
2025. Fonte primária: Diário
Oficial da União – Edição Extra de 22 e 23 de maio de 2025
INFORMEF LTDA.
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