INFORMEF  RESPONDE - EMENTA: TRIBUTOS FEDERAIS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - INSTABILIDADE SISTÊMICA - DARF - DAE - DAS - SIMPLES NACIONAL - MEI - PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.137/2025 - RESOLUÇÃO CGSN Nº 179/2025 - VENCIMENTO PRORROGADO PARA 28/05/2025 - MULTA E JUROS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - SEGURANÇA JURÍDICA. - MEF43207 - AD



Solicita-nos parecer sobre prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais com vencimento em 20 de maio de 2025

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

O consulente apresentou questionamento acerca da prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, originalmente vencidos em 20 de maio de 2025, em razão de instabilidades nos sistemas da Receita Federal que impediram a emissão dos documentos de arrecadação. A dúvida recai sobre a abrangência da prorrogação, os tributos contemplados, as penalidades aplicáveis em caso de não pagamento até o novo vencimento e os procedimentos para restituição ou compensação de valores pagos com acréscimos indevidos.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS

2.1. Portaria Normativa MF nº 1.137, de 22 de maio de 2025

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), com vencimento original em 20 de maio de 2025, para até 28 de maio de 2025.

2.2. Resolução CGSN nº 179, de 23 de maio de 2025

Estabelece a prorrogação excepcional da data de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e do DAS do Microempreendedor Individual (MEI), referentes ao período de apuração abril de 2025, de 20 de maio para 28 de maio de 2025.

3. ANÁLISE TÉCNICA – INTERPRETAÇÃO E IMPACTO

RESPOSTA: AFIRMATIVO.

A prorrogação do prazo para pagamento de tributos federais, originalmente vencidos em 20 de maio de 2025, foi formalmente estabelecida pela Portaria Normativa MF nº 1.137/2025 e pela Resolução CGSN nº 179/2025.

3.1. Tributos abrangidos pela prorrogação:

3.2. Exclusões:

A prorrogação não se aplica a tributos estaduais ou municipais, nem a tributos federais com vencimentos diferentes de 20 de maio de 2025.

3.3. Penalidades por atraso:

O não pagamento até 28 de maio de 2025 acarretará:

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA – RECOMENDAÇÕES

4.1. Emissão de documentos atualizados:

4.2. Restituição ou compensação:

Contribuintes que efetuaram pagamentos com acréscimos indevidos antes da prorrogação podem solicitar:

Procedimento:

Consulte os manuais disponíveis no Portal do Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 140/2018 para orientações detalhadas.

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS – RISCOS, OPORTUNIDADES E PRECAUÇÕES

5.1. Riscos:

O não cumprimento do novo prazo de vencimento implicará em penalidades financeiras, conforme mencionado na seção 3.3.

5.2. Oportunidades:

A prorrogação oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar suas obrigações fiscais sem acréscimos, desde que o pagamento seja efetuado até 28 de maio de 2025.

5.3. Precauções:

Recomenda-se que os contribuintes:

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS

6.1. Legislação:

7. OBSERVAÇÕES GERAIS

Este parecer foi elaborado com base na legislação vigente e nas informações disponíveis até a presente data. Recomenda-se que os contribuintes mantenham-se atualizados quanto a eventuais alterações normativas e consultem profissionais especializados para orientações específicas.

8. CONCLUSÃO – RESUMO FINAL

Em virtude das instabilidades nos sistemas da Receita Federal em 20 de maio de 2025, os prazos para pagamento de tributos federais foram prorrogados para 28 de maio de 2025, conforme estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 1.137/2025 e pela Resolução CGSN nº 179/2025.

Recomenda-se que os contribuintes emitam os documentos de arrecadação atualizados e efetuem os pagamentos até a nova data de vencimento para evitar penalidades.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo. Vigência conferida em: 28 de maio de 2025.  Fonte primária: Diário Oficial da União – Edição Extra de 22 e 23 de maio de 2025

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