INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2267, DE 27 MAIO DE 2025, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF43208 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFWeb.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
XII
- as demais pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento dos tributos
a que se refere o art. 8º, ainda que na condição de responsáveis tributários.
(...)"
(NR)
"Artigo
16-A. O contribuinte que dividiu em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL
referentes ao 4º trimestre de 2024 deverá apresentar a Declaração prevista no
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que
regulamentava anteriormente a matéria, exclusivamente para fins de prestação
das informações relativas às referidas quotas.
§
1º. As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas por meio da
pasta Trimestre Anterior da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em
caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração
referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano.
§
2º. A declaração a que se refere o caput, relativamente às hipóteses a que se
refere o § 1º, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de
2025." (NR)
Art. 2º
Para
fins do disposto no art. 1º, o art. 16-A da Instrução Normativa RFB nº 2.237,
de 2024, fica posicionado em seu Capítulo XI.
Art. 3º
O
enunciado do Capítulo XI da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, fica
alterado para "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS".
Art. 4º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF43208
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