DECRETO 19120, DE 28 MAIO DE 2025, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF43212 - AD

 

Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-D:

 

“Artigo 3º-D Poderá ser concedido parcelamento extraordinário ao empresário ou à sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ficando, nesse caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1º do art. 3º.

 

Parágrafo único. Para fazer jus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I - comprovação do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência nesta situação;

 

II - relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem incluídos no parcelamento;

 

III - garantia, cuja adequação será aferida pela Comissão de Análise de Parcelamento, nos termos do inciso III do art. 2º.”.

 

 

 Art. 2º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.

 

Álvaro Damião

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF43212

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