PORTARIA
263, DE 15 MAIO DE 2025, SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS -
MEF43215 - LEST
Dispõe
sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, e dá outras providências.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos arts. 64, 71, 72 e 75, e no art. 29 da
Parte 1 do Anexo VII, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que
regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.
CAPÍTULO II
DOS
ATOS CADASTRAIS
Art. 2º
Constituem
atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado:
I
- a inscrição;
II
- a alteração de dados cadastrais;
III
- a baixa de inscrição;
IV
- a reativação de inscrição;
V
- a paralisação temporária de atividades;
VI
- o reinício de atividades interrompidas
temporariamente;
VII
- o término de escrituração;
VIII
- a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;
IX
- a alteração de endereço de contabilista ou de
empresa contábil;
X
- a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;
XI
- a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em razão de ultrapassar o sublimite aplicado pelo Estado ou
por não possuir Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE
principal cujas operações estejam sujeitas ao ICMS;
XII
- o Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
§
1º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão
efetuados por meio do Portal Redesim.
§
2º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão
efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEF.
§
3º. A alteração a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício
por meio do Siare.
§
4º. O ato cadastral mencionado no inciso XII do caput observará o seguinte:
I
- a SEF, de ofício, realizará um pré-cadastro
do contribuinte;
II
- o contribuinte poderá solicitar, por meio do Portal
de Serviços da SEF, a complementação do cadastro;
III
- após a solicitação, o contribuinte deverá acessar o Siare,
utilizando o certificado digital e-CNPJ, e fornecer as informações solicitadas
nos campos próprios.
§
5º. O sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da
Federação, deverá utilizar o Portal Redesim para a
prática dos atos cadastrais a ele relacionados:
I
- o responsável por substituição tributária,
observados os procedimentos previstos nos arts. 29 a
33 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
II
- a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de
matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou
estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado - UPGN e o formulador de
combustíveis que tenham que efetuar o repasse do ICMS em razão das disposições
do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com
combustíveis;
III
- o estabelecimento que pratique atividade de telecomunicação, comunicação e
energia elétrica que emita documento fiscal autorizado pela SEF/MG, observado o
previsto no § 1º e seguintes do art. 35, no § 4º e seguintes do art. 43 e no
art. 52 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023,
respectivamente.
§
6º. O sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 5º, que seja inscrito
como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também
para fins do regime de tributação monofásica.
§
7º. A inscrição no cadastro de contribuintes será gerada automaticamente para o
contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF,
conforme tabela publicada no seu Portal de Serviços na internet.
§
8º. O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 7º, caso
tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no cadastro de contribuintes por
meio do Portal Redesim.
§
9º. A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais
previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:
I
- Portal Redesim, relativamente aos incisos I a VI e
X;
II
- Siare, relativamente aos incisos VII a IX, XI e
XII.
CAPÍTULO III
DO
ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3º
Após
a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o
responsável master não detentor de certificado digital enviará, por meio do
Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF, os seguintes
documentos digitalizados:
I
- documento de identidade;
II
- cópia da procuração e do documento de identidade do
procurador;
III
- Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado por extenso.
§
1º. O responsável master, detentor de certificado digital, poderá assinar
digitalmente o termo de responsabilidade quando do seu primeiro acesso ao Siare.
§
2º. O contabilista ou a empresa contábil, após o recebimento da senha de
acesso, enviada no ato da solicitação de sua habilitação, deverá logar no Siare para emitir o Termo de Responsabilidade e, em seguida
o enviar assinado, por meio do Portal de Serviços de que trata o caput.
§
3º. A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master deverá ser
solicitada por meio do Siare, utilizando o link
“Esqueci minha senha”, e a nova senha será enviada para o seu e-mail
cadastrado.
Art. 4º
O
comprovante de inscrição estadual no cadastro de contribuintes será emitido por
meio do Siare e conterá as seguintes informações:
I
- número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
- nome empresarial e nome de fantasia, se houver;
III
- atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e
categoria do estabelecimento;
IV
- situação cadastral e datas da inscrição no cadastro
de contribuintes e da situação cadastral;
V
- endereço do estabelecimento;
VI
- data e hora de emissão do comprovante;
VII
- outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
CAPÍTULO IV
DOS
DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art. 5º
O
pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias
contados da ocorrência do evento.
Parágrafo
único. A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou
extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao
encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da
empresa.
Art. 6º
A
alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela SEF com base em
documentos comprobatórios ou em informações constantes da Redesim.
§
1º. No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na Redesim e não processada pela SEF, o contribuinte deverá
requerê-la por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da
SEF.
§
2º. A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e
Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão
do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na receita bruta apresentada
na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D.
Art. 7º
São
informações exclusivas do estabelecimento matriz:
I
- nome empresarial, natureza jurídica e porte da
empresa;
II
- quadro de sócios e administradores - QSA;
III
- nome do responsável master no Siare;
IV
- liquidação judicial e extrajudicial, se houver;
V
- incorporação, fusão, cisão total e parcial, se for o
caso;
VI
- decretação e reabilitação de falência, se houver;
VII
- inscrição de filial, se for o caso;
*
Inciso VII retificado no DOE-MG 29.05.2025.
VIII
- opção pelo Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA
BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 8º
O
pedido de baixa da inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento
matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- encerramento de atividades;
II
- encerramento da liquidação judicial ou
extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
III
- incorporação, fusão ou cisão total.
Parágrafo
único. A inscrição no cadastro de contribuintes será baixada automaticamente
quando a alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferida
pelo Estado de destino.
Art. 9º
A
inscrição no cadastro de contribuintes, quando suspensa ou cancelada, poderá
ser reativada, desde que:
I
- o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II
- o registro no órgão competente esteja em situação
válida;
III
- atendidas as regras do Capítulo II do Título III do Decreto nº 48.589, de
2023.
CAPÍTULO VI
DA
HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art. 10.
A
habilitação do contabilista, por meio do Siare, é
condição obrigatória para que seja registrado como responsável pela
escrituração fiscal do contribuinte.
§
1º. Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC deverá estar em situação cadastral
regular.
§
2º. Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao Siare, o contabilista deverá proceder conforme o disposto
no § 3º do art. 3º.
Art. 11.
Fica
revogada a Portaria SRE nº 202, de 28 de julho de 2022.
Art. 12.
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 5 de maio de 2025.
Belo
Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da
Independência do Brasil.
OSVALDO
LAGE SCAVAZZA
Subsecretário
da Receita Estadual
MEF43215
REF_LESTMG