PORTARIA 263, DE 15 MAIO DE 2025, SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS - MEF43215 - LEST

 

Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, e dá outras providências.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 64, 71, 72 e 75, e no art. 29 da Parte 1 do Anexo VII, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

 

RESOLVE:

 

  CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

  Art. 1º

 

Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

 

 

 CAPÍTULO II

DOS ATOS CADASTRAIS

 

  Art. 2º

 

Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

 

I - a inscrição;

 

II - a alteração de dados cadastrais;

 

III - a baixa de inscrição;

 

IV - a reativação de inscrição;

 

V - a paralisação temporária de atividades;

 

VI - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

 

VII - o término de escrituração;

 

VIII - a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

 

IX - a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;

 

X - a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;

 

XI - a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em razão de ultrapassar o sublimite aplicado pelo Estado ou por não possuir Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE principal cujas operações estejam sujeitas ao ICMS;

 

XII - o Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

 

§ 1º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal Redesim.

 

§ 2º. Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

 

§ 3º. A alteração a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício por meio do Siare.

 

§ 4º. O ato cadastral mencionado no inciso XII do caput observará o seguinte:

 

I - a SEF, de ofício, realizará um pré-cadastro do contribuinte;

 

II - o contribuinte poderá solicitar, por meio do Portal de Serviços da SEF, a complementação do cadastro;

 

III - após a solicitação, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o certificado digital e-CNPJ, e fornecer as informações solicitadas nos campos próprios.

 

§ 5º. O sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá utilizar o Portal Redesim para a prática dos atos cadastrais a ele relacionados:

 

I - o responsável por substituição tributária, observados os procedimentos previstos nos arts. 29 a 33 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

 

II - a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado - UPGN e o formulador de combustíveis que tenham que efetuar o repasse do ICMS em razão das disposições do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis;

 

III - o estabelecimento que pratique atividade de telecomunicação, comunicação e energia elétrica que emita documento fiscal autorizado pela SEF/MG, observado o previsto no § 1º e seguintes do art. 35, no § 4º e seguintes do art. 43 e no art. 52 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, respectivamente.

 

§ 6º. O sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 5º, que seja inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também para fins do regime de tributação monofásica.

 

§ 7º. A inscrição no cadastro de contribuintes será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada no seu Portal de Serviços na internet.

 

§ 8º. O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 7º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no cadastro de contribuintes por meio do Portal Redesim.

 

§ 9º. A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

 

I - Portal Redesim, relativamente aos incisos I a VI e X;

 

II - Siare, relativamente aos incisos VII a IX, XI e XII.

 

 

 CAPÍTULO III

DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

  Art. 3º

 

Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o responsável master não detentor de certificado digital enviará, por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF, os seguintes documentos digitalizados:

 

I - documento de identidade;

 

II - cópia da procuração e do documento de identidade do procurador;

 

III - Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado por extenso.

 

§ 1º. O responsável master, detentor de certificado digital, poderá assinar digitalmente o termo de responsabilidade quando do seu primeiro acesso ao Siare.

 

§ 2º. O contabilista ou a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação de sua habilitação, deverá logar no Siare para emitir o Termo de Responsabilidade e, em seguida o enviar assinado, por meio do Portal de Serviços de que trata o caput.

 

§ 3º. A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master deverá ser solicitada por meio do Siare, utilizando o link “Esqueci minha senha”, e a nova senha será enviada para o seu e-mail cadastrado.

 

 

 Art. 4º

 

O comprovante de inscrição estadual no cadastro de contribuintes será emitido por meio do Siare e conterá as seguintes informações:

 

I - número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

 

III - atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

 

IV - situação cadastral e datas da inscrição no cadastro de contribuintes e da situação cadastral;

 

V - endereço do estabelecimento;

 

VI - data e hora de emissão do comprovante;

 

VII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

 

 

 CAPÍTULO IV

DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

 

  Art. 5º

 

O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.

 

Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

 

 

 Art. 6º

 

A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela SEF com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da Redesim.

 

§ 1º. No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na Redesim e não processada pela SEF, o contribuinte deverá requerê-la por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF.

 

§ 2º. A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na receita bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional - PGDAS-D.

 

 

 Art. 7º

 

São informações exclusivas do estabelecimento matriz:

 

I - nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;

 

II - quadro de sócios e administradores - QSA;

 

III - nome do responsável master no Siare;

 

IV - liquidação judicial e extrajudicial, se houver;

 

V - incorporação, fusão, cisão total e parcial, se for o caso;

 

VI - decretação e reabilitação de falência, se houver;

 

VII - inscrição de filial, se for o caso;

 

* Inciso VII retificado no DOE-MG 29.05.2025.

 

VIII - opção pelo Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, se for o caso.

 

 

 CAPÍTULO V

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

 

  Art. 8º

 

O pedido de baixa da inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - encerramento de atividades;

 

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

 

III - incorporação, fusão ou cisão total.

 

Parágrafo único. A inscrição no cadastro de contribuintes será baixada automaticamente quando a alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferida pelo Estado de destino.

 

 

 Art. 9º

 

A inscrição no cadastro de contribuintes, quando suspensa ou cancelada, poderá ser reativada, desde que:

 

I - o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

 

II - o registro no órgão competente esteja em situação válida;

 

III - atendidas as regras do Capítulo II do Título III do Decreto nº 48.589, de 2023.

 

 

 CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

 

  Art. 10.

 

A habilitação do contabilista, por meio do Siare, é condição obrigatória para que seja registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

 

§ 1º. Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade - CRC deverá estar em situação cadastral regular.

 

§ 2º. Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao Siare, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.

 

 

 Art. 11.

 

Fica revogada a Portaria SRE nº 202, de 28 de julho de 2022.

 

 

 Art. 12.

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

 

 

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

 

OSVALDO LAGE SCAVAZZA

 

Subsecretário da Receita Estadual

 

 

MEF43215

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