INFORMEF INFORMA – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) – OBRIGATORIEDADE, PRAZO, ESTRUTURA E PENALIDADES - MEF43216 - AD

1. INTRODUÇÃO

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas, instituída no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Com base nas instruções normativas da Receita Federal e no Manual da ECF, esta obrigação deve ser transmitida anualmente por meio digital, e representa um dos principais instrumentos de fiscalização eletrônica da apuração do IRPJ e da CSLL, inclusive nos regimes de lucro real, presumido e arbitrado.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR

A obrigatoriedade da ECF está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, atualmente em vigor, que estabelece:

Art. 1º Ficam obrigadas à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em meio digital, de forma centralizada pela matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma individual, sejam elas imunes ou isentas, optantes pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 1º Estão dispensadas da apresentação da ECF:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

II - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

III - as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

O prazo de entrega da ECF está fixado no art. 3º da mesma IN nº 2.003/2021, o qual determina:

Art. 3º A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira.

3. REGRAS GERAIS E CONTEÚDOS A SEREM INFORMADOS

A ECF compreende diversas informações contábeis e fiscais, estruturadas em blocos de registros que abrangem, entre outros:

Em caso de erro ou omissão, o contribuinte poderá retificar a ECF, conforme dispõe o art. 5º da IN RFB nº 2.003/2021:

Art. 5º A pessoa jurídica poderá retificar a ECF, mediante apresentação de nova ECF, que substituirá integralmente a anteriormente apresentada.

4. PENALIDADES APLICÁVEIS

O descumprimento da obrigação sujeita o contribuinte a multas relevantes, conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que prevê:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar os arquivos digitais dos documentos e das escriturações (...) ou os apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-los ou a prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

·         R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, tratando-se de pessoa jurídica inativa ou optante pelo Simples Nacional;

·         R$ 1.500,00 nos demais casos;

II - por não atendimento à intimação para cumprir exigência: R$ 500,00 por mês-calendário;

III - por informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou operações financeiras.

5. ASPECTOS PRÁTICOS E RECOMENDAÇÕES

·      Cruzamento de Dados: A ECF valida dados da ECD e de outras declarações, exigindo consistência entre todas;

·      Auditoria Preventiva: Recomendado revisar saldos contábeis, lançamentos fiscais e parametrizações antes da geração;

·      Blocos Específicos:

o  Empresas com operações internacionais devem preencher o Bloco W, conforme IN RFB nº 1.681/2016.

6. INOVAÇÕES E ATUALIZAÇÕES

O Manual da ECF (versão 2025) trouxe alterações no leiaute dos registros, especialmente:

O acompanhamento contínuo das atualizações no Portal do SPED é essencial.

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