INFORMEF INFORMA - REFORMA TRIBUTÁRIA E OS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025: IMPACTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - MEF43217 - AD
1.
INTRODUÇÃO
A
promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
institui o novo modelo tributário brasileiro com a criação do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços
(CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Tal reforma visa simplificar o
sistema tributário, ampliar a neutralidade econômica e garantir maior
transparência na arrecadação.
Contudo,
observa-se lacuna normativa significativa quanto ao tratamento dos profissionais
autônomos, categoria que, em sua maioria, não foi contemplada com regimes
favorecidos ou regras de transição proporcionais à sua capacidade contributiva.
2.
ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nos
termos do art. 21 da LC nº 214/2025:
“São
contribuintes do IBS e da CBS os que realizarem operações que envolvam bens
materiais ou imateriais ou prestação de serviços, no exercício de atividade
econômica de modo habitual ou em volume que caracterize intuito de lucro, ainda
que exercida sem finalidade lucrativa, ou de forma profissional, ainda que a
profissão não seja regulamentada.”
Dessa
forma, os profissionais autônomos que não estejam enquadrados no Simples
Nacional ou como Microempreendedores Individuais (MEI), estarão, via
de regra, sujeitos à tributação integral pelo IBS e pela CBS, salvo
disposições específicas.
3.
EXCEÇÕES E REGIMES ESPECIAIS
A
LC nº 214/2025 trouxe exceções relevantes:
a)
Transportadores Autônomos de Carga
Conforme
art. 26, inciso VII, os transportadores autônomos não são
contribuintes do IBS e da CBS, desde que emitam documentos fiscais nos
termos da legislação:
“Art.
26. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
(...)
VII – o transportador autônomo de carga, pessoa física, que execute a atividade
em nome próprio.”
Além
disso, o tomador do serviço mantém direito ao crédito, desde que
observados os requisitos formais.
b) Nanoempreendedores
Indivíduos
com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 são considerados nanoempreendedores, nos termos da regulamentação
complementar, e estão dispensados da incidência do IBS e da CBS,
conforme delineado na legislação infralegal correlata.
c)
Profissionais da Saúde e Advocacia
A
legislação contemplou tratamento diferenciado por alíquotas reduzidas,
conforme o setor:
Tais
benefícios constam do Anexo da LC nº 214/2025, cujo detalhamento será
objeto de regulamentação específica por lei ordinária e normas complementares
do Comitê Gestor do IBS e da CBS.
4.
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E IMPACTOS PRÁTICOS
A
aplicação de alíquota padrão estimada em 28% (IBS + CBS), mesmo com
reduções previstas para determinadas categorias, somada a:
...
pode resultar em carga tributária efetiva superior a 36% da receita bruta,
tornando economicamente inviável a manutenção da atividade profissional
autônoma formal em diversas regiões.
5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES
A
ausência de um regime tributário próprio para os autônomos configura fragilidade
estrutural da LC nº 214/2025, podendo desencadear:
Recomenda-se
atenção a eventuais projetos de lei complementar ou normas regulamentares
que promovam correções e instituam tratamento tributário proporcional à
realidade econômica dos profissionais autônomos, assegurando isonomia,
capacidade contributiva e preservação do princípio da dignidade da pessoa
humana.
INFORMEF LTDA.
Consultoria Tributária, Trabalhista e Empresarial.
Gerando valor com informação e conformidade.
MEF43217
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