INFORMEF INFORMA -  REFORMA TRIBUTÁRIA E OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025: IMPACTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS - MEF43217 - AD

1. INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, institui o novo modelo tributário brasileiro com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Tal reforma visa simplificar o sistema tributário, ampliar a neutralidade econômica e garantir maior transparência na arrecadação.

Contudo, observa-se lacuna normativa significativa quanto ao tratamento dos profissionais autônomos, categoria que, em sua maioria, não foi contemplada com regimes favorecidos ou regras de transição proporcionais à sua capacidade contributiva.

2. ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Nos termos do art. 21 da LC nº 214/2025:

“São contribuintes do IBS e da CBS os que realizarem operações que envolvam bens materiais ou imateriais ou prestação de serviços, no exercício de atividade econômica de modo habitual ou em volume que caracterize intuito de lucro, ainda que exercida sem finalidade lucrativa, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.”

Dessa forma, os profissionais autônomos que não estejam enquadrados no Simples Nacional ou como Microempreendedores Individuais (MEI), estarão, via de regra, sujeitos à tributação integral pelo IBS e pela CBS, salvo disposições específicas.

3. EXCEÇÕES E REGIMES ESPECIAIS

A LC nº 214/2025 trouxe exceções relevantes:

a) Transportadores Autônomos de Carga

Conforme art. 26, inciso VII, os transportadores autônomos não são contribuintes do IBS e da CBS, desde que emitam documentos fiscais nos termos da legislação:

“Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS:
(...)
VII – o transportador autônomo de carga, pessoa física, que execute a atividade em nome próprio.”

Além disso, o tomador do serviço mantém direito ao crédito, desde que observados os requisitos formais.

b) Nanoempreendedores

Indivíduos com receita bruta anual inferior a R$ 40.500,00 são considerados nanoempreendedores, nos termos da regulamentação complementar, e estão dispensados da incidência do IBS e da CBS, conforme delineado na legislação infralegal correlata.

c) Profissionais da Saúde e Advocacia

A legislação contemplou tratamento diferenciado por alíquotas reduzidas, conforme o setor:

Tais benefícios constam do Anexo da LC nº 214/2025, cujo detalhamento será objeto de regulamentação específica por lei ordinária e normas complementares do Comitê Gestor do IBS e da CBS.

4. CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E IMPACTOS PRÁTICOS

A aplicação de alíquota padrão estimada em 28% (IBS + CBS), mesmo com reduções previstas para determinadas categorias, somada a:

... pode resultar em carga tributária efetiva superior a 36% da receita bruta, tornando economicamente inviável a manutenção da atividade profissional autônoma formal em diversas regiões.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES

A ausência de um regime tributário próprio para os autônomos configura fragilidade estrutural da LC nº 214/2025, podendo desencadear:

Recomenda-se atenção a eventuais projetos de lei complementar ou normas regulamentares que promovam correções e instituam tratamento tributário proporcional à realidade econômica dos profissionais autônomos, assegurando isonomia, capacidade contributiva e preservação do princípio da dignidade da pessoa humana.

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