PORTARIA
1287, DE 26 MAIO DE 2025, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF43218 - LT
Altera
o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022,
que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro,
administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no
âmbito do INSS.
A
DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º
O
Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, aprovado pela
Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção
1, páginas 201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre
cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e
Beneficiários no âmbito do INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal
do salário de contribuição será de:
I
- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado
o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste
artigo;
II
- 5% (cinco por cento), no caso do:
a)
microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
(...)
III
- 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no caso do
microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que trata o
art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
§
2º. O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na
competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais." (NR)
"Artigo
110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e da
alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do art.
18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do Comitê
Gestor do SIMPLES Nacional - CGSN e o §2º do art. 106." (NR)
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA
ELIZA DE SOUZA
MEF43218
REF_LT