INFORMEF INFORMA - ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE, PRAZO, ESTRUTURA E PENALIDADES -
MEF43220 - AD
1.
INTRODUÇÃO
A
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas
jurídicas, instituída no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED), em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ). Com base nas instruções normativas da Receita Federal e no
Manual da ECF, esta obrigação deve ser transmitida anualmente por meio digital,
e representa um dos principais instrumentos de fiscalização eletrônica da
apuração do IRPJ e da CSLL, inclusive nos regimes de lucro real, presumido e
arbitrado.
2.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR
A
obrigatoriedade da ECF está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº
2.003, de 18 de janeiro de 2021, atualmente em vigor, que estabelece:
Art.
1º Ficam obrigadas à apresentação
da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em meio digital, de forma centralizada
pela matriz, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma
individual, sejam elas imunes ou isentas, optantes pelo lucro real, presumido
ou arbitrado.
§
1º Estão dispensadas da
apresentação da ECF:
I - as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional;
II - os órgãos públicos, as
autarquias e as fundações públicas;
III - as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
O prazo de entrega da ECF
está fixado no art. 3º da mesma IN nº 2.003/2021, o qual determina:
Art.
3º A ECF deverá ser transmitida
anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao ano-calendário a
que se refira.
3.
REGRAS GERAIS E CONTEÚDOS A SEREM INFORMADOS
A
ECF compreende diversas informações contábeis e fiscais, estruturadas em blocos
de registros que abrangem, entre outros:
Em
caso de erro ou omissão, o contribuinte poderá retificar a ECF, conforme
dispõe o art. 5º da IN RFB nº 2.003/2021:
Art.
5º A pessoa jurídica poderá
retificar a ECF, mediante apresentação de nova ECF, que substituirá
integralmente a anteriormente apresentada.
4.
PENALIDADES APLICÁVEIS
O
descumprimento da obrigação sujeita o contribuinte a multas relevantes,
conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
que prevê:
Art.
57. O sujeito passivo que deixar de
apresentar os arquivos digitais dos documentos e das escriturações (...) ou os
apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-los ou a
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
·
R$
500,00 por mês-calendário ou fração, tratando-se de pessoa jurídica inativa ou
optante pelo Simples Nacional;
·
R$
1.500,00 nos demais casos;
II - por não atendimento à
intimação para cumprir exigência: R$ 500,00 por mês-calendário;
III - por informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%,
não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou operações
financeiras.
5.
ASPECTOS PRÁTICOS E RECOMENDAÇÕES
·
Cruzamento
de Dados: A ECF valida dados da ECD e de outras declarações, exigindo
consistência entre todas;
·
Auditoria
Preventiva: Recomendado
revisar saldos contábeis, lançamentos fiscais e parametrizações antes da
geração;
·
Blocos
Específicos:
o Empresas com operações
internacionais devem preencher o Bloco W, conforme IN RFB nº 1.681/2016.
6.
INOVAÇÕES E ATUALIZAÇÕES
O
Manual da ECF (versão 2025) trouxe alterações no leiaute dos registros,
especialmente:
O
acompanhamento contínuo das atualizações no Portal do SPED é essencial.
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