INFORMEF RESPONDE - PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL - TEMA: OBRIGAÇÃO DE
ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) - EXERCÍCIO DE 2025 - MEF43228 -
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VIGÊNCIA CONFERIDA: 02/06/2025
FONTE PRIMÁRIA: Instrução Normativa
RFB nº 2.003/2021
Solicita-nos [nome do consulente],
parecer sobre as seguintes questões:
EMENTA: ECD 2025. Obrigatoriedade de entrega. Prazo final em 30 de
junho. Requisitos de preenchimento. Penalidades aplicáveis. Boas práticas.
Riscos fiscais. Impactos no cruzamento com demais obrigações acessórias.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO:
O consulente apresenta dúvidas quanto à obrigatoriedade de entrega da
Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2024, cujo
prazo se encerra em 30 de junho de 2025. A questão central reside na definição
de quais pessoas jurídicas estão obrigadas à entrega, quais os requisitos de
validação do arquivo, quais as penalidades aplicáveis em caso de omissão ou
erros e quais os impactos no cruzamento de informações com outras obrigações
fiscais.
2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS:
Instrução Normativa RFB nº
2.003/2021 (arts. 1º a 5º) - In verbis:
Art. 1º Fica instituída a
Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007.
Art. 3º Estarão obrigadas a adotar a
ECD:
I - as
pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no
lucro real;
II - as
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuam parcela
dos lucros ou dividendos sem incidência do IRPJ superior ao valor da base de
cálculo diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III - as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, por determinação legal, estejam obrigadas à apresentação da ECD;
IV - as
Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio
ostensivo.
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57:
Art. 57. O sujeito passivo que
deixar de apresentar nos prazos fixados a ECD, ou que a apresentar com
informações inexatas, incompletas ou omitidas, ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I - multa
equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita bruta no período a que se refere
a escrituração, limitada a 1% por mês-calendário;
II - multa
de R$ 500,00 por mês-calendário para as demais pessoas jurídicas obrigadas;
III - multa de R$ 1.500,00 para as
pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E
IMPACTO:
AFIRMATIVO. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º da IN RFB nº
2.003/2021 estão obrigadas a transmitir a ECD até 30 de junho de 2025, sob pena
de penalidades previstas no art. 57 da MP 2.158-35/2001. A obrigatoriedade
alcança especialmente empresas do Lucro Real, do Lucro Presumido com
distribuição acima do limite, imunes/isentas com receitas superiores a R$ 4,8
milhões, e SCPs vinculadas.
4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA -
RECOMENDAÇÕES:
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS
E OPORTUNIDADES:
A entrega extemporânea ou com erros
sujeita a empresa a autuações automáticas, bloqueio de CND, e cruzamento de
inconsistências com ECF, DCTF e outras obrigações. A regularidade da ECD é
fator crítico para a manutenção da conformidade tributária.
Recomenda-se a adoção de auditoria
interna contábil e fiscal, com conciliações mensais e uso de software
homologado, prevenindo inconsistências no cruzamento de informações.
6. REFERÊNCIAS E ANEXOS:
7. OBSERVAÇÕES GERAIS: Este parecer foi elaborado com base na legislação vigente e
atualizada até a presente data. Recomenda-se atualização periódica da
obrigatoriedade da ECD com base em eventuais alterações normativas e
acompanhamento da jurisprudência administrativa.
8. CONCLUSÃO: Com base na análise normativa e técnica, conclui-se que a
ECD é uma obrigação acessória com alto impacto fiscal, devendo ser observada
com rigor por todas as empresas enquadradas nos critérios legais. A não
entrega, ou entrega com inconsistências, pode comprometer a conformidade fiscal
e gerar penalidades automáticas.
Este parecer está em conformidade
com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.
Vigência conferida em 02/06/2025.
Fonte primária: Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.
INFORMEF LTDA.
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MEF43228
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