INFORMEF RESPONDE -  PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL - TEMA: OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) - EXERCÍCIO DE 2025 - MEF43228 - AD

VIGÊNCIA CONFERIDA: 02/06/2025

FONTE PRIMÁRIA: Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021

Solicita-nos [nome do consulente], parecer sobre as seguintes questões:

EMENTA: ECD 2025. Obrigatoriedade de entrega. Prazo final em 30 de junho. Requisitos de preenchimento. Penalidades aplicáveis. Boas práticas. Riscos fiscais. Impactos no cruzamento com demais obrigações acessórias.

1. CONTEXTUALIZAÇÃO:
O consulente apresenta dúvidas quanto à obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2024, cujo prazo se encerra em 30 de junho de 2025. A questão central reside na definição de quais pessoas jurídicas estão obrigadas à entrega, quais os requisitos de validação do arquivo, quais as penalidades aplicáveis em caso de omissão ou erros e quais os impactos no cruzamento de informações com outras obrigações fiscais.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS:

Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (arts. 1º a 5º) - In verbis:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 3º Estarão obrigadas a adotar a ECD:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuam parcela dos lucros ou dividendos sem incidência do IRPJ superior ao valor da base de cálculo diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, por determinação legal, estejam obrigadas à apresentação da ECD;

IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados a ECD, ou que a apresentar com informações inexatas, incompletas ou omitidas, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) da receita bruta no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% por mês-calendário;

II - multa de R$ 500,00 por mês-calendário para as demais pessoas jurídicas obrigadas;

III - multa de R$ 1.500,00 para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

3. ANÁLISE TÉCNICA - INTERPRETAÇÃO E IMPACTO:

AFIRMATIVO. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 3º da IN RFB nº 2.003/2021 estão obrigadas a transmitir a ECD até 30 de junho de 2025, sob pena de penalidades previstas no art. 57 da MP 2.158-35/2001. A obrigatoriedade alcança especialmente empresas do Lucro Real, do Lucro Presumido com distribuição acima do limite, imunes/isentas com receitas superiores a R$ 4,8 milhões, e SCPs vinculadas.

4. ORIENTAÇÃO PRÁTICA - RECOMENDAÇÕES:

5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS - RISCOS E OPORTUNIDADES:

A entrega extemporânea ou com erros sujeita a empresa a autuações automáticas, bloqueio de CND, e cruzamento de inconsistências com ECF, DCTF e outras obrigações. A regularidade da ECD é fator crítico para a manutenção da conformidade tributária.

Recomenda-se a adoção de auditoria interna contábil e fiscal, com conciliações mensais e uso de software homologado, prevenindo inconsistências no cruzamento de informações.

6. REFERÊNCIAS E ANEXOS:

7. OBSERVAÇÕES GERAIS: Este parecer foi elaborado com base na legislação vigente e atualizada até a presente data. Recomenda-se atualização periódica da obrigatoriedade da ECD com base em eventuais alterações normativas e acompanhamento da jurisprudência administrativa.

8. CONCLUSÃO: Com base na análise normativa e técnica, conclui-se que a ECD é uma obrigação acessória com alto impacto fiscal, devendo ser observada com rigor por todas as empresas enquadradas nos critérios legais. A não entrega, ou entrega com inconsistências, pode comprometer a conformidade fiscal e gerar penalidades automáticas.

Este parecer está em conformidade com a legislação vigente e atualizada até a presente data, salvo melhor juízo.
Vigência conferida em 02/06/2025.
Fonte primária: Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021.

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MEF43228

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